ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, retomado o julgamento, ap… — Rcl Rcl 47912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, retomado o julgamento, após o voto-vista antecip ado divergente do Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, dando provimento ao agravo regimental e julgando improcedente a reclamação, e os votos dos Srs.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, a Terceira Seção, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, retomado o julgamento, após o voto-vista antecip ado divergente do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, dando provimento ao agravo regimental e julgando improcedente a reclamação, e os votos dos Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, a Terceira Seção, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas (Relator), que negava provimento ao agravo regimental.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL NA SEARA CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO EARESP 160.677/DF E DA RCL 46.213/DF. 2. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO E RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. MECANISMOS QUE IMPEDEM A UTILIZAÇÃO INDISCRIMINADA DE RECURSOS INADMISSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO ILEGÍTIMO DA PRESCRIÇÃO PENAL. 3. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DOS DIREITOS DA VÍTIMA. EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO SOBRE A REGRA LEGAL CÍVEL. 4. VIÉS SUBJETIVO DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PENAL. 5. AGRAVO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
1. A controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito à data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para se determinar o início do prazo prescricional na seara cível, conforme o art. 200 do CC.
- No julgamento do EAREsp 160.677/DF, considerado descumprido, determinou-se a certificação do trânsito em julgado em 19/6/2018. Contudo, ainda foi proferida decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, que foi impugnada por meio de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário, com encaminhamento dos autos ao STF, e certificação do trânsito em julgado naquela Corte apenas em 9/6/2020, com baixa dos autos em 21/10/2020.
- Na Reclamação 46.213/DF, considerou-se descumprida a decisão proferida no EAREsp 160.677/DF,
[trecho intermediário suprimido]
da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, em benefício da parte ofendida.
8. Somente a partir da publicação do último acórdão proferido na ação penal correlata a este feito, o que ocorreu em 22/4/2016, como se extrai do acórdão recorrido, é que a parte ofendida tomou ciência inequívoca do encerramento do processo, deflagrando, a partir daí, o prazo de três anos para a presente demanda que, tendo sido ajuizada em 22/4/2019, não estava prescrita.
9. Cassação do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, para afastar a prescrição da ação civil ex delicto, restaurando-se o acórdão originário.
10. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.403.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Pelo exposto, peço a mais respeitosa vênia ao eminente Relator, para dar provimento ao Agravo regimental e julgar improcedente a reclamação proposta.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.