ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 47939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- DELIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PENDENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS NA DECISÃO RECLAMADA. REINCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PENDENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. SÚMULA 344/STF. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/201. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Na hipótese, a preliminar de coisa julgada, quanto ao cabimento da reclamação, foi afastada, tendo em vista o objeto da reclamação, envolvendo a inclusão do valor de danos morais na condenação, e a fase de liquidação de sentença, ainda em trâmite, ao tempo do ajuizamento da reclamação.
3. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Examina-se embargos de declaração opostos por BRAZÃO AVICULTURA E PECUÁRIA LTDA, ADÉLIA AMÁVEL RIO LIMA ALVES e JOSÉ CARLOS LOURENÇO ALVES em face de acórdão que julgou procedente o pedido em reclamação, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO RECLAMADO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS NA DECISÃO RECLAMADA. REINCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DARECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PREJUDICADO. DEDUÇÃO DE DEFESA CONTRA FATO PROCESSUALINCONTROVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. O propósito da presente reclamação é decidir se o Juízo reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp 1.497.313/PI ao,
[trecho intermediário suprimido]
Corte possui entendimento firmado no sentido de que: "o manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistente expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional", sendo que "a mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC" (EDcl no AgInt nos EAREsp 826.476/RJ, Corte Especial, DJe de 4/11/2021). Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 931.889/MG, Corte Especial, DJe de 20/8/2019.
Na hipótese, tratando-se dos primeiros embargos de declaração, não se evidencia, por ora, o manifesto intuito protelatório da parte embargante, o que afasta a aplicação da sanção prevista no art. 1026, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.