DECISÃO 1 — Rcl Rcl 47939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO RECLAMADO CARACTERIZADO.
- AGRAVO INTERNO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
Resultado indicado
Naquela oportunidade, esta Corte entendeu que "não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais", razão pela qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta parte, provido "para excluir a condenação da indenização dos alegados danos morais".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 422-423):
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO RECLAMADO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS NA DECISÃO RECLAMADA. REINCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PREJUDICADO. DEDUÇÃO DE DEFESA CONTRA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. O propósito da presente reclamação é decidir se o Juízo reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp 1.497.313/PI ao, em liquidação de sentença, reincluir rubrica expressamente afastada (danos morais) pela decisão reclamada.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação, fundada nos arts. 105, I, "f", da CF/88, e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida.
3. No julgamento do recurso especial 1.497.313/PI, a Terceira Turma desta Corte Superior analisou, se houve negativa de prestação jurisdicional, a legalidade da capitalização de juros em cédulas de crédito rural e industrial e a presença dos requisitos para a condenação por dano moral e eventual excesso no valor de sua indenização.
4. Naquela oportunidade, esta Corte entendeu que "não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais", razão pela qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta parte, provido "para excluir a condenação da indenização dos alegados danos morais".
5. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem, iniciou-se procedimento de liquidação de sentença no qual a rubrica atinente aos danos morais foi reincluída ao entendimento de que o STJ teria excluído a mesma apenas em relação a um dos três autores (ora interessados) da ação revisional, parcialmente rescindida na ação rescisória que foi objeto do recurso especial 1.497.313/PI (decisão cuja autoridade foi afrontada).
6. Quando do ajuizamento da presente reclamação inexistia trânsito em julgado da primeira decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que, nos autos do cumprimento de sentença, teria indevidamente reincluído a rubrica de danos morais na base de cálculo da liquidação de sentença. Ademais, modificações
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.