DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada pela Construtora Cobran Ltda., com pedido liminar, sob a alega… — Rcl Rcl 48063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada pela Construtora Cobran Ltda., com pedido liminar, sob a alegação de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A parte reclamante informou que o eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), nos autos da Suspensão de Liminar 0819954- 68.2024.8.15.0000, deferiu pedido de contracautela para suspender os efeitos de decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública (Acervo A) de João Pessoa/PB.
- Ressaltou, entretanto, que a referida liminar já havia sido ratificada, em decisão liminar, no Agravo de Instrumento 0817427-46.2024.8.15.0000, pela Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, membro daquele Tribunal.
- Para contextualizar o litígio na origem, a Construtora explicou que, em 6.5.2024, fora promulgada a Lei Complementar 166, que dispôs sobre o Zoneamento e o Uso e Ocupação do Solo do Município de João Pessoa/PB, permitindo a altura máxima de 25,50m para edificações situadas na 5ª faixa, local em que se encontra o empreendimento Way.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada pela Construtora Cobran Ltda., com pedido liminar, sob a alegação de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte reclamante informou que o eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), nos autos da Suspensão de Liminar 0819954- 68.2024.8.15.0000, deferiu pedido de contracautela para suspender os efeitos de decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública (Acervo A) de João Pessoa/PB. Ressaltou, entretanto, que a referida liminar já havia sido ratificada, em decisão liminar, no Agravo de Instrumento 0817427-46.2024.8.15.0000, pela Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, membro daquele Tribunal.
Para contextualizar o litígio na origem, a Construtora explicou que, em 6.5.2024, fora promulgada a Lei Complementar 166, que dispôs sobre o Zoneamento e o Uso e Ocupação do Solo do Município de João Pessoa/PB, permitindo a altura máxima de 25,50m para edificações situadas na 5ª faixa, local em que se encontra o empreendimento Way.
A empresa ora reclamante ingressou, no dia 7.5.2024, com o Processo de Substituição de Plantas 4772-24-JP-SUB, pleiteando a expedição de Licença de Habitação (Habite-se) perante a Secretaria de Planejamento, tendo em vista o término da obra e alegando estar nos exatos termos autorizados no Alvará de Licença para Construção 2019/00174.
No dia 27.5.2024, o fiscal da Secretaria de Planejamento realizou perícia técnica e constatou que a construção possui altura total de 25,95m, ou seja, 30cm acima do que foi autorizado no Alvará de Licença para Construção 2019/001745 e 45cm acima do limite previsto no art. 62, V, da Lei Complementar 166/2024.
A reclamante narrou que, no dia 29.5.2024, protocolou a Ação Ordinária 0834005-95.2024.8.15.2001, distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública (Acervo A) de João Pessoa/PB.
Em 10.7.2024, o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de tutela de urgência, autorizando a expedição da Licença de Habitação do empreendimento Way.
Após o deferimento, o Município de João Pessoa expediu o "Habite-se", autorizando formalmente o ingresso dos proprietários em suas unidades habitacionais.
Contudo, em 29.7.2024, o Ministério Público Estadual interpôs o Agravo de Instrumento 0817427-46.2024.8.15.0000, distribuído à relatoria da Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, que, em decisão liminar proferida em 12.8.2024, indeferiu a tutela recursal.
Somente em 26.8.2024, o Ministério Público protocolou a Suspensão de Liminar 0819954-68.2024.8.15.0000, distribuída por competência exclusiva ao Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto.
Se é ou não devida a atuação do Presidente do TJPB para suspender a expedição do Alvará de Licenciamento, uma vez que o assunto já havia sido apreciado no Agravo de Instrumento 0817427-46.2024.8.15.0000 por integrante do mesmo Tribunal, é uma questão jurídica diversa da preservação da competência do STJ.
Ressalto, por fim, que a rejeição liminar da Reclamação poderia ser declarada desde a propositura desta demanda. Aliado aos fundamentos apresentados, os quais estão assentados em jurisprudência dominante desta Casa acerca do tema, é possível ao Relator negar provimento ao pedido (julgar improcedente) que lhe for contrário.
3. Conclusão
Ante o exposto, julgo improcedente a Reclamação (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Dê-se ciência ao eminente Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público Federal.
Decorrido prazo para o recurso, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.