ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Rcl Rcl 48170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
- Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, com pedido liminar, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos da Ação Civil Pública n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9997, 12946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, I, DO CPC. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO. LIMINAR CONFIRMADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, com pedido liminar, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos da Ação Civil Pública n. 0002970-69.2000.8.01.0001, alegando desrespeito à decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 445.664/AC, sobrestado em razão da pendência do Tema 858 do STF.
1.2. O Tribunal de origem determinou a retomada da marcha processual da ação civil pública, em desatenção à decisão de sobrestamento proferida pela Vice-Presidência do STJ, enquanto pendente o julgamento do Tema 858 pelo STF.
1. 3. A liminar foi deferida para suspender o trâmite da ação civil pública na origem até o encerramento da jurisdição do STJ, e o Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve afronta à garantia da autoridade da decisão proferida pelo STJ, em razão da determinação do Tribunal de origem de prosseguir com a ação civil pública, desconsiderando o sobrestamento determinado por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STJ possui competência para processar e julgar reclamações constitucionais que visem preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, conforme art. 105, I, f, da Constituição Federal e art. 988 do CPC.
3.2. A decisão do Tribunal de origem de prosseguir com a ação civil pública, enquanto pendente o julgamento do Tema 858 pelo STF, configura afronta à autoridade da decisão de sobrestamento proferida pelo STJ.
3.3. A prudência e a segurança jurídica recomendam aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma do
[trecho intermediário suprimido]
do Min. Alexandre de Moraes no julgamento virtual dos segundos embargos de declaração.
No entanto, o Tribunal reclamado, em desatenção à decisão da Vice-Presidência desta Corte, determinou o prosseguimento do feito, com a inclusão em pauta da apelação na Ação Civil Pública.
Cumpre destacar que, se acolhidos os aclaratórios, pode haver a modulação dos efeitos do julgado embargado, mostrando-se prudente, em nome da segurança jurídica, aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema n. 858 do STF, antes de prosseguir com o juízo de viabilidade do recurso extraordinário aqui sobrestado.
Portanto, houve inequívoco descumprimento da decisão de sobrestamento, razão pela qual a decisão reclamada deve ser cassada, a fim de preservar a garantia da autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ante o exposto, confirmando a liminar, julgo procedente a Reclamação, com a consequente cassação da decisão reclamada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.