DECISÃO Adoto o relatório da decisão de fls — Rcl Rcl 48177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 207-208, segundo a qual trata-se de reclamação proposta por Garden Territorial Bens Patrimonial LTDA. contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, que, nos autos do cumprimento de sentença n.
- 0003103-45.2018.8.26.0564, determinou a consulta ao Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF sobre eventual óbice à realização de hasta pública de um dos conjuntos imobiliários da reclamante, em aparente descumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n.
- Alega a reclamante, em síntese, que a competência para decidir sobre as execuções envolvendo os quatro conjuntos imobiliários unificados, situados no 9º andar do Edifício Fábio Borges, é da 15ª Vara Cível de Brasília.
- Afirma, ainda, que a divisão do imóvel que se pretende leiloar é inviável, uma vez que são quatro conjuntos fisicamente unificados, compartilhando infraestrutura elétrica e hidráulica, além de estarem locados a um único inquilino.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Adoto o relatório da decisão de fls. 207-208, segundo a qual trata-se de reclamação proposta por Garden Territorial Bens Patrimonial LTDA. contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0003103-45.2018.8.26.0564, determinou a consulta ao Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF sobre eventual óbice à realização de hasta pública de um dos conjuntos imobiliários da reclamante, em aparente descumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 207.646/DF.
Alega a reclamante, em síntese, que a competência para decidir sobre as execuções envolvendo os quatro conjuntos imobiliários unificados, situados no 9º andar do Edifício Fábio Borges, é da 15ª Vara Cível de Brasília.
Afirma, ainda, que a divisão do imóvel que se pretende leiloar é inviável, uma vez que são quatro conjuntos fisicamente unificados, compartilhando infraestrutura elétrica e hidráulica, além de estarem locados a um único inquilino.
Requer, ao final, o processamento da reclamação, a cassação da decisão proferida pelo Juízo reclamado , a determinação para que o Juízo da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP se abstenha de proferir novas decisões relativas ao imóvel.
É o relatório. Decido.
Na presente reclamação a parte afirma que a decisão reclamada descumpriu o comando contido no CC 207.646-DF.
Em que pese os argumentos desenvolvidos pela reclamante, não se verifica nenhum descumprimento.
Com efeito, no Conflito de Competência em questão foi decidido que o Juízo competente para processar e julgar concurso especial de credores é o da 15ª Vara Cível de Brasília.
No caso em questão, como bem pontuou o Ministério Público em seu parecer de fls. 227-230, a decisão impugnada não violou a competência dessa Corte Superior, pois o juízo de São Bernardo do Campo/SP reconheceu o que havia sido decidido por essa Corte Superior, realizando mera consulta acerca da possibilidade de realização da hasta pública no juízo reclamado, com o consequente redirecionamento do produto da arrematação ao Juízo de Brasília. Observa-se:
Ante o decidido no CC nº 207464-DF (fls. 2508/2515), antes da análise do pedido de fls. 2505/2507, oficie-se ao Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF, a fim de que esse informe se há óbice à realização de hasta pública dos imóveis penhorados no presente feito, com posterior remessa do produto da arrematação ao processo n. 0047391-25.2013.8.07.0001, para realização do concurso de penhoras, nos termos definidos pelo C. STJ (fls. 187).
Assim, não se verificando descumprimento de nenhuma decisão deste Tribunal, a presente reclamação não tem como prosperar.
Ademais, não pode servir como "sucedâneo recursal, devendo ser utilizado o recurso cabível quando o objetivo da insurgência for discutir o acerto ou desacerto da decisão hostilizada".
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente reclamação.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.