ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 48215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DA RECLAMAÇÃO E O CONTEÚDO DA DECISÃO RECLAMADA.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10411
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DA RECLAMAÇÃO E O CONTEÚDO DA DECISÃO RECLAMADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que não conheceu da reclamação.
2. Não há como conhecer da presente reclamação haja vista a inexistência de correspondência entre o pedido aqui apresentado e o conteúdo da decisão reclamada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA MARTINS DE ALMEIDA ALBINO da decisão de fls. 439/442 integrada pela decisão de fls. 480/482 que não conheceu da reclamação sob o seguinte fundamento (fl. 482):
.. não há como conhecer da presente reclamação haja vista a inexistência de correspondência do pedido aqui apresentado com o conteúdo da decisão proferida no conflito de competência.
Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 509/510):
Ora se o que foi submetido a este Colendo Tribunal era decidir qual era a justiça competente para apreciar a lide movida pela Agravante em face das empresas privadas, e este decidiu que a competência era da Justiça Comum, com todas as vênias, a decisão não pode agora indicar que a decisão versava sobre a competência para julgar a lide em face do Município.
Repita-se esta questão nunca foi controvertida, e tal matéria não foi submetida a exame neste Tribunal quando do julgamento do Conflito de Competência.
A inicial do Conflito de Competência é clara em s ua exposição e no pedido que foi formulado.
.. a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração precisa ser reformada, de modo que, partindo da análise da causa de pedir e pedido do Conflito de Competência, seja reconhecida a violação por parte do Tribunal Local da decisão exarada no âmbito desta Corte de Justiça, sob pena desta Corte estar alterando o que foi decidido quando daquele julgamento.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A
[trecho intermediário suprimido]
serviços vinculados ao Programa de Saúde da Família.
Assim, tratando-se de relação jurídica fundada em vínculo jurídico- administrativo, compete à Justiça comum estadual o julgamento da causa, a teor da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADI 3.395/DF.
..
Pelo exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Considerando que a decisão proferida no Conflito de Competência 195.645/RJ se deu apenas em relação às verbas trabalhistas reclamadas em desfavor do município e que a parte agravante requer, em obediência a essa decisão, que o Tribunal a quo seja compelido a julgar a apelação contra três pessoas jurídicas excluídas da lide, não há como conhecer da presente reclamação haja vista a inexistência de correspondência entre o pedido aqui apresentado e o conteúdo da decisão reclamada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.