DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Manoel Lemes do Prado, com fundame… — Rcl Rcl 48234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Manoel Lemes do Prado, com fundamento no art.
- 12/2009, em face de acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- No caso, o autor aduziu que possui a linha telefônica de n.º (64) 3653-1147 junto à requerida.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Manoel Lemes do Prado, com fundamento no art. 1º da Resolução/STJ n. 12/2009, em face de acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 252/253):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 954 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO ADEQUADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, o autor aduziu que possui a linha telefônica de n.º (64) 3653-1147 junto à requerida. Ocorre, contudo, que o autor foi surpreendido com supostas cobranças indevidas denominadas como "PARC TX TAXA HABILITACAO OI VELOX" relativas às faturas de setembro e outubro de 2013, no valor total de R$19,80. Irresignado, o autor ajuizou ação, pleiteando a restituição em dobro do valor indevido, qual seja, R$39,60, bem como danos morais em R$27.120,00.
2. Sentença (mov. n.º 21): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a requerida na obrigação de fazer, cancelando assim, o serviço não contratado, bem como condenou a ré à restituição em dobro, no valor de R$39,60, sob o fundamento de que " .. As telas apresentadas aos autos, não podem ser consideradas como prova, uma vez confeccionadas unilateralmente pela ré. Realço que é a ré quem controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, posteriormente, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Assim, verifica-se que a empresa ré cometeu ato ilícito ao incluir nas faturas do autor a cobrança de serviços que não foram contratados, merecendo prosperar o pedido de cancelamento de tais cobranças. .. ". No tocando ao pedido de indenização por dano moral, o juízo entendeu pela sua improcedência. E, isso porque, " .. Quanto ao pleito indenizatório, apesar de constatado o defeito na prestação do serviço pela requerida, ao meu ver, não restou configurado o dano moral causado ao autor. Ora, o dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra. Não há dúvidas de que o autor tenha se indignado ao ver que estava sendo cobrado por serviços não contratados. Mas não se pode concluir que tal fato foi suficiente a causar ao autor tamanha dor e humilhação, tratando-se de um problema simples, que poderia ser resolvido
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 2/4/2024).
Acrescente-se, ademais, que este Superior Tribunal "firmou a orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia, ainda que a pretensão da parte autora limite-se ao sobrestamento do feito em virtude da afetação do tema. Precedentes: Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023" (AgInt na Rcl n. 42.037/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 6/6/2023, grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.