DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Julia Pires de Almeida Santos, em face do Juiz de Direito … — Rcl Rcl 48309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Julia Pires de Almeida Santos, em face do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora-MG.
- Sustenta a reclamante, em síntese, que Juízo Reclamado julgou improcedente a pretensão da parte autora ao restabelecimento de benefício previdenciário utilizando-se como fundamento a incompetência da Justiça Estadual para julgamento das ações que envolvem benefícios de natureza previdenciária, contrariando o quantum decido por esta Corte Superior no CC n.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente reclamação.
- De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 33.674/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Julia Pires de Almeida Santos, em face do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora-MG.
Sustenta a reclamante, em síntese, que Juízo Reclamado julgou improcedente a pretensão da parte autora ao restabelecimento de benefício previdenciário utilizando-se como fundamento a incompetência da Justiça Estadual para julgamento das ações que envolvem benefícios de natureza previdenciária, contrariando o quantum decido por esta Corte Superior no CC n. 200.968/MG.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente reclamação.
É o relatório. Decido.
A presente Reclamação não é cognoscível.
De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ.
In casu, verifica-se pela decisão reclamada, qual seja, acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, que o reclamante utiliza-se do presente procedimento como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, II, DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015.
II. No caso, a presente Reclamação insurge-se contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, em sede de Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual se buscava a suspensão da decisão de 1º Grau, que rejeitara Exceção de Pré-executividade, alegando-se, na Reclamação, inobservância de tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, e da Súmula 430/STJ. Entretanto, as súmulas do STJ não se enquadram no conceito de súmula vinculante, a que se refere o inciso III do art. 988 do CPC/2015. O manejo de Reclamação contra julgado que tenha decidido contrariamente à tese fixada, pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, tal como previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, o que inocorre, in casu. Assim sendo, sob o pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte - hipótese prevista no art. 988, II, do CPC/2015 - a reclamante busca, em verdade, utilizar-se da presente Reclamação como sucedâneo recursal, a fim de cassar a decisão proferida
[trecho intermediário suprimido]
do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
2. É inviável o ajuizamento da reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias, a teor do disposto no § 5º, do art. 988, do CPC/2015, "seja no caso em que ao juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito" (AgInt na Rcl 33676/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2017).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 33.674/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 27/11/2017)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a , e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.