DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — Rcl Rcl 48315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR.
- A parte embargante sustenta que referida decisão incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8867, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 201):
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
A parte embargante sustenta que referida decisão incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Segundo a jurisprudência desta Corte, quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. A propósito: AgInt nos EDcl na Rcl 44.797/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 21/6/2024; AgInt nos EDcl na Rcl 45.370/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 21/3/2024.
Oportuno salientar que nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
No caso dos autos, verifica-se que procedida a citação da parte reclamada e apresentada a contestação às fls. 188-193, a decisão ora embargada (fls. 201-207) não conheceu da reclamação e, incorrendo em omissão, deixou de fixar os ônus sucumbenciais.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para condenar o reclamante, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.