DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Daniel Carlos de A… — PUIL PUIL 4832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Daniel Carlos de Almeida Bento contra acórdão da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls.
- AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLÍCIA PENAL.
- RECURSO NÃO PROVIDO. - Em regra, o conteúdo das questões da prova guardam relação com as prerrogativas da discricionariedade administrativa.
- Por isso, em regra, em relação aos critérios adotados por bancas examinadoras relacionados à formulação e correção das provas de concursos públicos, não é admitido o controle judicial, tendo em vista, inclusive o princípio da separação de poderes e a invasão do mérito administrativo. - O Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido ao regime de Repercussão Geral (art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10379, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Daniel Carlos de Almeida Bento contra acórdão da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 460-461):
RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLÍCIA PENAL. PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Em regra, o conteúdo das questões da prova guardam relação com as prerrogativas da discricionariedade administrativa. Por isso, em regra, em relação aos critérios adotados por bancas examinadoras relacionados à formulação e correção das provas de concursos públicos, não é admitido o controle judicial, tendo em vista, inclusive o princípio da separação de poderes e a invasão do mérito administrativo.
- O Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido ao regime de Repercussão Geral (art. 102, § 3º, CRFB c/c art. 1.035, § 1º, CPC), firmou o entendimento no sentido de não ser uma faculdade do Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excetuando-se, apenas, casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões.
Sustenta haver divergência entre o posicionamento adotado pela Turma Recursal do TJMG e as Turmas Recursais do TJRS, TJMS e TJBA, salientando a necessidade de anulação de questões de concurso público eivadas de vícios.
Cita, ainda, precedentes do STJ que teriam tratado do tema.
Brevemente relatado, decido.
O pedido não merece conhecimento.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes no tocante a questões de direito material ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal.
Veja-se:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Relativamente à divergência jurisprudencial, deve ser adotado o mesmo entendimento firmado a respeito da análise dos recursos especiais com fundamento na alínea c do permissivo constitucional,
[trecho intermediário suprimido]
dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.