DECISÃO OLIVER ORTIZ DE ZARATE MARTIN alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal… — HC HC 483270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OLIVER ORTIZ DE ZARATE MARTIN alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- 0020162-27.2012.4.02.5101 (Operação Monte Perdido).
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela às penas de 16 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1190 dias-multa pela prática dos crimes descritos no art.
- 9613/1998 (dezenove vezes), em concurso material.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
OLIVER ORTIZ DE ZARATE MARTIN alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0020162-27.2012.4.02.5101 (Operação Monte Perdido).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela às penas de 16 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1190 dias-multa pela prática dos crimes descritos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1, § 1º, I e II, da Lei n. 9613/1998 (dezenove vezes), em concurso material.
A condenação veio a ser mantida por acórdão do TRF2, por maioria (fls. 368-520), mas, ante a existência de voto vencido que anulava a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11343/2006 e reduzia a pena do crime da Lei n. 9613/1998, a defesa interpôs embargos infringentes e de nulidade, que não foram providos (fls. 561-591).
Nesta Corte, pretende a defesa, em síntese, seja reconhecida a ilicitude das provas produzidas em decorrência de participação de agente português infiltrado. Para tanto, alega que "tal procedimento penal de infiltração de um agente estrangeiro dentro do país não foi objeto de reserva jurisdicional brasileira para sua concretização" (fl. 9).
O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Tendo em vista o vulto da ação penal de origem, é pertinente desenvolver um breve histórico do caso, que já foi objeto de anteriores impetrações perante esta Corte Superior, a exemplo do RHC n. 47.188/RJ.
O paciente foi, inicialmente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, I e II, da Lei n. 9.613/1998, por vinte vezes, em continuidade delitiva, no contexto da Operação Monte Perdido, deflagrada pela Polícia Federal.
Em 18/7/2013, o Juiz da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ recebeu a denúncia. À época, o Ministério Público Federal alegou que estava aguardando o recebimento de informações por parte do Estado de Portugal, para manifestar-se acerca de eventual delito de associação para o tráfico transnacional de drogas. Com base nos relatos das autoridades portuguesas, em conjunto com os depoimentos prestados pelo recorrente e com os demais indícios apurados ao longo das investigações realizadas nos autos do inquérito policial, o Ministério Público Federal, em 13/9/2013, aditou a denúncia, para imputar ao recorrente também a prática do crime descrito no art. 35, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Já na resposta à acusação, o paciente havia alegado que o procedimento de infiltração de um agente estrangeiro (de origem portuguesa) no
[trecho intermediário suprimido]
de entorpecentes, a participação da Polícia Federal se deu somente a título de colaboração e proteção, principalmente com vistas à preservação da integridade psicofísica do agente português infiltrado, de modo que não havia necessidade de intervenção jurisdicional.
Vê-se, então, que a questão foi decidida de forma clara e expressa, em dois julgamentos de mérito distintos, pela Corte local, não se vislumbrando aqui, de plano, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.
Todas as demais teses defensivas, seja as que pretendem a declaração de nulidade de outras etapas processuais ou, sobretudo, a higidez da confissão extrajudicial realizada pelo paciente, e o impacto disso na dosagem da pena, dependem, em algum grau ou de outro, de dilação probatória a fim de desconstituir as conclusões alçadas pelas instâncias precedentes, o que não se admite na via do writ.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.