DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITELVINO PISONI contra a decisão de fls — Rcl Rcl 48330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITELVINO PISONI contra a decisão de fls.
- 1.275-1.277, que indeferiu liminarmente a reclamação, sob o fundamento de que o STJ possui entendimento pacificado a respeito do não cabimento de reclamação para questionar decisão que aplica ou não a suspensão determinada em decisão proferida na afetação de recurso repetitivo.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão em relação aos fatos novos supervenientes referentes ao Tema de Repercussão Geral n.
- Afirma que a reclamação constitucional foi ajuizada em face de decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que sobrestou o feito integralmente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9992, 10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITELVINO PISONI contra a decisão de fls. 1.275-1.277, que indeferiu liminarmente a reclamação, sob o fundamento de que o STJ possui entendimento pacificado a respeito do não cabimento de reclamação para questionar decisão que aplica ou não a suspensão determinada em decisão proferida na afetação de recurso repetitivo.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão em relação aos fatos novos supervenientes referentes ao Tema de Repercussão Geral n. 1.255.
Afirma que a reclamação constitucional foi ajuizada em face de decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que sobrestou o feito integralmente. Alega que a lide objeto da reclamação é integrada apenas por pessoas físicas e ente privado, ausente a Fazenda Pública (fl. 1.284).
Afirma que, em 12.3.2025, o STF decidiu que a aplicabilidade do referido Tema é restrita aos processos nos quais a Fazenda Pública seja parte (fl. 1.284). Aduz que, considerando que o processo objeto da presente reclamação não envolve a Fazenda Pública, é incabível o sobrestamento do processo na origem fundado no Tema n. 1.255 da sistemática da repercussão geral (fl. 1.284).
Requer que o STJ se manifeste expressamente sobre as omissões apontadas.
A parte embargada apresentou impugnação sustentando que não se verifica qualquer omissão na decisão embargada quanto às questões ventiladas pela parte adversa, pois a decisão examinou completamente a matéria nos autos, entre elas os termos expostos na Petição do Evento 30, a qual o embargante aduz ter sido ignorada (fls. 1.289-1.291). Afirma que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser incabível o acolhimento de reclamação em razão de descumprimento da ordem de sobrestamento de matéria, em face de recurso repetitivo (fl. 1.291).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Observa-se que se trata de não cabimento da reclamação constitucional, de forma que, identificada a inexistência dos requisitos específicos aferidos na legislação (arts. 105, I, f, da CF/1988 e 988 do CPC), impõe-se seu indeferimento liminar, não havendo de se analisar as questões relativas ao mérito da demanda suscitadas.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.