DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA — Rcl Rcl 48333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. contra decisão exarada pelo r.
- Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da execução trabalhista n. º 0000021- 71.2022.5.21.0041, aforada por JAILSON AMARO DE CARVALHO.
- Alega a reclamante, em resumo, que a decisão reclamada desrespeita decisão desta Corte Superior, exarada nos autos do CC 208.979/CE, onde se declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza/CE, onde se processa a recuperação judicial da requerente.
- Aduz, contudo, que apesar da decisão supracitada, o r. juízo reclamado persiste proferindo decisões com a finalidade de dispor a respeito do patrimônio da sociedade empresária em recuperação judicial.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. contra decisão exarada pelo r. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da execução trabalhista n. º 0000021- 71.2022.5.21.0041, aforada por JAILSON AMARO DE CARVALHO.
Alega a reclamante, em resumo, que a decisão reclamada desrespeita decisão desta Corte Superior, exarada nos autos do CC 208.979/CE, onde se declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza/CE, onde se processa a recuperação judicial da requerente.
Aduz, contudo, que apesar da decisão supracitada, o r. juízo reclamado persiste proferindo decisões com a finalidade de dispor a respeito do patrimônio da sociedade empresária em recuperação judicial.
Pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a procedência do pedido inicial (fls. 3-9 e-STJ).
Às fls. 1684/1686, o pedido liminar foi deferido.
Sem informações. (fls. 1700)
É o relatório.
Decisão.
A pretensão merece acolhimento.
1. Registra-se que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.
A propósito, registram-se os seguintes julgados: Rcl 34880/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je de 16/04/2018; Rcl 18538/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, D Je de 16/04/2018; AgRg na Rcl 25606 / RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, D Je de 16/11/2015; AgRg na Rcl 8581/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, D Je de 28/08/2012; Rcl 2861/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, rel. p/acórdão, Min. Sidnei Beneti, D Je de 04/12/2009; AgRg na Rcl 2.425/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.8.2007.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão proferida por este signatário nos autos do Conflito de Competência n.º 208.979/CE, envolvendo os mesmos interessados, com fundamento em sólida jurisprudência deste STJ, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza/CE, para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da reclamante relativos à Reclamação Trabalhista n.º 0000021-71.2022.5.21.0041, em trâmite perante o r. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN.
Com efeito, a decisão do r. juízo reclamado, acostada às fls. 13-14 e-STJ, a qual solicita ao juízo recuperacional o levantamento de valores em favor do exequente, bem como determina a liberação caso o juízo universal permaneça silente, não observou de maneira estrita, o comando judicial proferido nos autos do referido conflito de competência, ensejando-se, portanto, provável o acolhimento da presente reclamação.
2. Do exposto, com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ, julga-se procedente a presente reclamação a fim de determinar à autoridade ora reclamada estrita observância à decisão exarada nos autos do CC 208.979/CE, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.