DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA — Rcl Rcl 48376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento em parte ao agravo de instrumento para afastar o bloqueio de ativos financeiros de MARCOS AURELIO MICHELAN (fls.
- De início, cabe destacar que a presente reclamação tem origem no Agravo de Instrumento interposto pelo SR.
- MARCOS contra a r. decisão proferida no bojo da Ação de Execução ajuizada pela INDIGO em seu desfavor.
- MARCUS; e (iii) a penhora de ativos em nome do SR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 9582, 4968
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento em parte ao agravo de instrumento para afastar o bloqueio de ativos financeiros de MARCOS AURELIO MICHELAN (fls. 127-140).
Aduz a parte reclamante que (fls. 8-12):
16. De início, cabe destacar que a presente reclamação tem origem no Agravo de Instrumento interposto pelo SR. MARCOS contra a r. decisão proferida no bojo da Ação de Execução ajuizada pela INDIGO em seu desfavor.
17. A referida decisão, objeto do Agravo de Instrumento de origem, consonância com a decisão já proferida por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, determinou (i) a intimação da COOPERAGUAS (fiel depositária) para disponibilizar o produto que havia sido apreendido no local e foi retirado/desviado sem autorização judicial; (ii) o bloqueio e busca e apreensão de 50.644,15 sacas de 60 kg de soja pelos Armazéns que receberam a soja da atual safra 2023/2024 em nome do SR. MARCUS; e (iii) a penhora de ativos em nome do SR. MARCOS, nos autos da Ação de Execução.
18. Isso porque a Ação de Execução em referência tem como objeto a Cédula de Produto Rural nº 234/2022 ("CPR") emitida pelo SR. MARCOS por meio da qual se comprometeu a entregar a quantidade de 50.644,15 sacas de 60 kg de soja, no padrão de qualidade estabelecido naquele instrumento (Doc. 04).
19. Ressalte-se, que por meio da referida CPR (Doc. 04), devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, o SR. MARCOS concedeu ao credor garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE GRÃOS, sem concorrência de terceiros e livre de quaisquer ônus ou encargos, nos termos dos arts. 5º, 8º, §§1º, 2º e 3º, e 12, §4º, da Lei nº 8.929/1994, do volume de 50.644,15 sacas de 60 kg de soja, da safra 2023/2024, existente e/ou cultivada nos seguintes imóveis: (i) Fazenda Grão de Ouro II, registrada sob matrícula nº 804 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena/PI e; (ii) Fazenda Grão de Ouro III, registrada sob matrícula nº 806 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena/PI ("Fazenda Grão de Ouro").
20. E em razão da constituição da alienação fiduciária acima mencionada, a INDIGO se tornou proprietária fiduciária e possuidora indireto do produto em questão, e titular de todos os direitos atribuídos à proprietária fiduciária, na forma do § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 8.929/1994, na redação conferida pela Lei nº 13.986/2020
..
27. Pois bem, no curso dos autos em questão, foi suscitado pelo D. Juízo responsável pela Ação de Execução o Conflito de
[trecho intermediário suprimido]
próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta" (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.