ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 48394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE STJ - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
- 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE STJ - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
1.1. Na hipótese, subsumindo esse entendimento ao presente caso, não se constata qualquer decisão deste STJ que tenha sido descumprida pela autoridade ora reclamada ou sequer há demonstração de usurpação de competência, sendo de rigor, a rejeição do instrumento processual sob foco.
1.2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, podendo valer-se o reclamante dos instrumentos recursais eventualmente cabíveis à hipótese. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 122/124, que julgou improcedente a presente reclamação por ausência de seus correlatos requisitos.
Em síntese, a presente medida foi aforada pelo ora insurgente contra ato judicial proferido pela Primeira Turma Cível do TJDFT nos autos do 721974-85.2020.8.07.0000.
Alegou o reclamante o descumprimento, pela autoridade reclamada, da decisão proferida nos autos do REsp 1.955.254/DF, desta Relatoria, porquanto, em sua argumentação "(..) restou demonstrado e provado em documentos que vão anexos, o julgado no RESP nº 1955254 é superveniente no que tange às decisões, tanto de primeiro grau nos autos 0024301-76.1999.8.07.0001, na 7ª Vara Cível de Brasília, quanto no AGI 0721974-85.2020.8.07.0000, na 1ª Turma Cível do TJDFT, as quais, dando prosseguimento aos feitos, atribuíram, mandaram pagar e liberaram a totalidade de honorários sucumbenciais e contratuais aos
[trecho intermediário suprimido]
esse entendimento ao presente caso, não se identifica o deliberado descumprimento, pela autoridade ora reclamada, do comando exarado por este STJ que, repisa-se, proveu o apelo nobre a fim de assentar a impossibilidade de reserva de honorários contratuais e reconhecer a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, pelos ex-procuradores, para pleitearem o recebimento de honorários, ante a revogação do mandato.
Com esse norte hermenêutico, da leitura do caderno processual (fls. 1/121), não se constata qualquer decisão deste STJ que tenha sido descumprida pela autoridade ora reclamada ou sequer há demonstração de usurpação de competência, sendo de rigor, a rejeição do instrumento processual sob foco, valendo destacar, por oportuno, que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, podendo valer-se o reclamante dos instrumentos recursais cabíveis à hipótese.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.