ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 48441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
- 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 7621, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. .
1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício do reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência.
4. A Corte de origem entendeu pela exigibilidade da multa aplicada por oposição de embargos de declaração protelatórios, a despeito da justiça gratuita concedida em favor do reclamante, pois não abarcada pelo benefício, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
5. Hipótese em que a decisão reclamada apenas aduziu quanto a inexigibilidade de ônus sucumbenciais, em razão da justiça gratuita concedida ao reclamante.
6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que não se observou.
7. Reclamação improcedente.
RELATÓRIO
Cuida-se de reclamação proposta por CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO (CHARLES) objetivando garantir a autoridade do acórdão que apreciou os EDcl no AgInt no AREsp n. 2035154/RJ, de minha relatoria, por meio do qual foi aplicada, em desfavor do reclamante, multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fl. 17).
Alegou, em suma, ser inexigível a referida sanção em virtude do trecho do referido aresto que declarou a suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a Corte estadual, em acórdão de relatoria do Desembargador JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI,
[trecho intermediário suprimido]
de temas desta Corte firmados em repetitivos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 6/9/2022)
Assim sendo, não se verifica descumprimento a autoridade da decisão do STJ, tampouco usurpação de competência por parte da autoridade reclamada, não sendo cabível nesse expediente a análise de inconformismo quanto ao acerto ou desacerto da decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual de rigor o julgamento de improcedência da reclamação.
Nessas condições, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação.
Por outro lado, uma vez triangulada a relação processual, cabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa de origem, com base no art. 85 do CPC, conforme entendimento solidificado por esta Segunda Seção, na Rcl n. 34.937, de relatoria da Min. MARIA ISABEL GALOTTI, julgada em 8/11/2018.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.