ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 48445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por SABRINA BERNARDEZ PEREIRA contra o acórdão de fls. 554-557 assim ementado:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO.
A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, não sendo sucedâneo recursal.
Agravo interno improvido.
Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de erro material, defendendo que (fl. 564):
4. O pedido inicial da reclamação foi elaborado requerendo-se a cassação da decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vista da violação de precedente vinculante fixado por essa Egrégia Corte. Em nenhum momento foi requerida a reforma da decisão. Até porque, como determina o Código de Processo Civil, o debate nas instâncias ordinárias foi esgotado, ainda que não tivesse havido o trânsito em julgado da decisão, única hipótese em que cabível a reclamação para cassar a decisão no caso concreto, proferida sem observância do precedente vinculante.
Impugnação do BANCO SAFRA S A às fls. 569-571.
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO
[trecho intermediário suprimido]
na Rcl n. 43.352/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Na hipótese, reitera-se que a parte reclamante busca a reforma de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO por entender que não houve a correta aplicação de entendimentos deste Tribunal ao caso concreto, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.
Dessarte, tendo em vista a ausência de elementos aptos a modificar o decidido, mantenho a decisão agravada e julgo prejudicado o pedido constante da Petição de fls. 535-552.
Com efeito, verifica-se que não há que se falar em erro material na decisão embargada, porquanto, a despeito da nomenclatura empregada na petição inicial, observa-se o nítido propósito de reformar a decisão impugnada, diante da interposição de reclamação pela parte ora embargante como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.