DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por NAUJALIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE A… — Rcl Rcl 48496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por NAUJALIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada por sua sócia CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA, contra decisão da Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
- 7-14): A presente Reclamação Constitucional é interposta contra decisão proferida pela Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, que, ao negar a possibilidade de complementação do preparo recursal de valor ínfimo (R$ 32,40), decretou a deserção de recurso inominado, em evidente violação à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão reclamada desconsiderou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, aplicando de forma restritiva a legislação dos Juizados Especiais.
- Tal decisão contraria entendimento pacificado desta Corte quanto à possibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo em casos de insuficiência mínima. ..
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 9596, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por NAUJALIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada por sua sócia CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA, contra decisão da Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
Aduz a parte reclamante que (fls. 7-14):
A presente Reclamação Constitucional é interposta contra decisão proferida pela Turma de Uniformização do Colégio
Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, que, ao negar a possibilidade de complementação do preparo recursal de valor ínfimo (R$ 32,40), decretou a deserção de recurso inominado, em evidente violação à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
A decisão reclamada desconsiderou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, aplicando de forma restritiva a legislação dos Juizados Especiais. Tal decisão contraria entendimento pacificado desta Corte quanto à possibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo em casos de insuficiência mínima.
..
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado quanto à possibilidade de complementação do preparo recursal em casos de insuficiência mínima, desde que inexistam indícios de má-fé, em observância aos princípios da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Esse entendimento encontra respaldo no art. 1.007, §2º, do CPC, que permite a regularização do preparo, garantindo que meros equívocos formais não impeçam a análise do mérito do recurso.
A decisão reclamada, ao decretar a deserção do recurso inominado por insuficiência de preparo no valor ínfimo de R$ 32,40, desconsiderou a sólida jurisprudência deste Tribunal Superior, que reconhece a possibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo nos Juizados Especiais, como destacado no AgInt no REsp 1.905.224-MG, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, e na Rcl 42527/PR, também de relatoria do mesmo Ministro.
..
A presente Reclamação busca alinhar a decisão reclamada aos precedentes do STJ, garantindo a segurança jurídica e o respeito aos direitos constitucionais do jurisdicionado. A uniformização de entendimento é imprescindível para evitar decisões conflitantes e assegurar que casos semelhantes sejam tratados de forma equânime,
preservando a confiança no sistema judiciário.
..
Assim, impõe-se a cassação da decisão reclamada, com a aplicação dos precedentes desta Corte Superior, garantindo o prosseguimento do recurso inominado mediante a complementação do preparo.
Requer o deferimento de medida
[trecho intermediário suprimido]
o acolhimento de incidente que nem chegou a ser apreciado pela Turma Nacional de Uniformização, porquanto foi inadmitido pela Presidência da TNU" (AgInt na Rcl 40.218/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/11/2020).
4. Inexiste o direito absoluto de as partes interporem todos os recursos em tese cabíveis na legislação, mormente diante do fato de que o pedido de uniformização em tela deixou de ser conhecido por ausência de um de seus pressupostos de cabimento.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt na Rcl n. 41.851/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 734/STF. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.