DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de liminar parcialmente def… — Rcl Rcl 48501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de liminar parcialmente deferida na reclamação ajuizada por PAULO CÉSAR CARVALHO DE ALBUQUERQUE E OUTROS, fundamentada no art.
- 187 e seguintes, do RISTJ, com pedido liminar de tutela de urgência antecipada, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos 3032232-66.2023.8.06.0001.
- A parte reclamante expõe que pleiteou o cumprimento provisório de sentença com vistas à reintegração dos autores/reclamantes aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará - PM/CE, com base na Ação Ordinária 0059391-94.2007.8.06.0001, informando que esta reconheceu a ilegalidade da última fase do concurso ao cargo de Soldado da PM/CE e transitou em julgado em 12/4/2012.
- Afirma que o Tribunal Estadual determinou a imediata reintegração dos autores/reclamantes, ao que sobreveio do Estado a oposição de embargos de declaração, rejeitados pela Corte local, ensejando assim a interposição de recurso especial pelo ente público, bem como o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial (processo n.
Resultado indicado
Sob o argumento de perda do efeito suspensivo do recurso especial, considerando que em sede de juízo de retratação no agravo interno, foi negado provimento ao recurso especial (processo n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10378
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de liminar parcialmente deferida na reclamação ajuizada por PAULO CÉSAR CARVALHO DE ALBUQUERQUE E OUTROS, fundamentada no art. 105, I, f, da CF e art. 187 e seguintes, do RISTJ, com pedido liminar de tutela de urgência antecipada, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos 3032232-66.2023.8.06.0001.
A parte reclamante expõe que pleiteou o cumprimento provisório de sentença com vistas à reintegração dos autores/reclamantes aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará - PM/CE, com base na Ação Ordinária 0059391-94.2007.8.06.0001, informando que esta reconheceu a ilegalidade da última fase do concurso ao cargo de Soldado da PM/CE e transitou em julgado em 12/4/2012.
Afirma que o Tribunal Estadual determinou a imediata reintegração dos autores/reclamantes, ao que sobreveio do Estado a oposição de embargos de declaração, rejeitados pela Corte local, ensejando assim a interposição de recurso especial pelo ente público, bem como o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial (processo n. 0633992-26.2021.8.06.0000), deferido na origem.
Sob o argumento de perda do efeito suspensivo do recurso especial, considerando que em sede de juízo de retratação no agravo interno, foi negado provimento ao recurso especial (processo n. 0059391-94.2007.8.06.0001 - AgInt no REsp n. 2031097-CE), a parte reclamante requer a execução da obrigação de fazer.
A liminar foi parcialmente deferida e o ente público interpôs agravo interno (fls. 308-313).
O Ministério Público Federal opina pelo extinção da reclamação por perda de objeto.
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo interno perdeu seu objeto, em razão do julgamento, na mesma assentada, pela extinção, sem resolução de mérito, da reclamação.
Isto posto, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 308-313.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.