DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA REGINA DE SOUSA contra decisão de fls — Rcl Rcl 48542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA REGINA DE SOUSA contra decisão de fls.
- 96-97, que indeferiu pedido de extensão da concessão de ofício de habeas corpus (fls.
- 27-33), para assegurar à requerente o cumprimento da condenação prolatada nos autos da ação penal n.
- 1506040-17.2019.826.0564 em regime domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA REGINA DE SOUSA contra decisão de fls. 96-97, que indeferiu pedido de extensão da concessão de ofício de habeas corpus (fls. 27-33), para assegurar à requerente o cumprimento da condenação prolatada nos autos da ação penal n. 1506040-17.2019.826.0564 em regime domiciliar.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não se manifestou sobre o parecer favorável do Ministério Público Federal, bem como sobre os fundamentos que levaram a Ministra Daniela Teixeira a conceder o habeas corpus de ofício mesmo em ações penais distintas, inexistência de fato superveniente e ao princípio da proteção integral da criança,
Aduz, ainda, contradição na decisão embargada com entendimento do próprio STJ, que admite em situações excepcionais a prisão domiciliar mesmo em casos de regime fechado, colacionando diversos precedentes nesse sentido, e contradição com a própria decisão prolatada pela Ministra Daniela Teixeira, que atuava na 5ª Turma.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para deferir a prisão domiciliar nos autos da condenação prolatada na ação penal n. 1508887-26.2018.8.26.0564.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido do indeferimento do pedido de extensão requerido pela embargante, a fim de que fosse concedida prisão domiciliar em ação penal diversa daquela em que foi concedido habeas corpus de ofício por esta corte.
Quanto à manifestação sobre o parecer favorável do Ministério Público, este não tem efeito vinculante, e não restringe o juízo.
Restou evidente na decisão embargada a impossibilidade de atuação em indevida supressão de instância e ausência de previsão legal que acoberte a pretensão de deferimento de um benefício concedido em uma ação penal em outra, além da embargante, que ostenta diversos antecedentes criminais pela prática de estelionatos, mesmo após o nascimento do filho, não preencher os requisitos legais para a concessão da benesse, sendo irrelevante que outro membro deste Tribunal o tenha feito, porquanto também não vincula a atuação de outra Ministra.
Ausente, pois, causa integrativa no acórdão embargado, impõe-se a rejeição d os embargos de declaração, que não se destinam a provocar o reexame da causa por mero inconformismo com o seu resultado.
Quanto ao tema,
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I;
Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 445.043/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.536.939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1946696/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
em 06/08/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.834.630/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.