DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Anderson Wi lian Francisco, condenado pelo crime de tráfic… — Rcl Rcl 48598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Anderson Wi lian Francisco, condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto (Processo n.
- 1500385-46.2023.8.26.0557, da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP).
- Aponta-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP, que, ao refazer a dosimetria da pena em cumprimento à ordem proferida no Habeas Corpus n.
Resultado indicado
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Anderson Wi lian Francisco, condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto (Processo n. 1500385-46.2023.8.26.0557, da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP, que, ao refazer a dosimetria da pena em cumprimento à ordem proferida no Habeas Corpus n. 956.384/SP, do Superior Tribunal de Justiça, teria descumprido a determinação de fixar o regime inicial de cumprimento de pena de acordo com o quantum da pena estabelecida e de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos legais.
Alega-se, em síntese, que o Juízo de primeiro grau não observou a decisão proferida no Habeas Corpus n. 956.384/SP.
Aduz-se que, após a condenação inicial, a defesa interpôs recurso de apelação, que resultou na redução da pena com a aplicação da fração de 1/4 prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que determinou a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo, a fixação do regime inicial de acordo com o quantum da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos legais.
Afirma-se que o Juízo de primeiro grau, ao refazer a dosimetria, fixou a pena em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, mas estabeleceu o regime inicial semiaberto, em desacordo com o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, que prevê o regime aberto para penas inferiores a 4 anos, desde que o réu não seja reincidente. Além disso, indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando inviabilidade com base nos arts. 44, inciso III, e 77, inciso II, do Código Penal, mesmo com o preenchimento dos requisitos legais pelo reclamante.
Argumenta-se que o reclamante é réu primário, não possui antecedentes criminais e foi condenado por crime sem violência ou grave ameaça, com pena inferior a 4 anos, atendendo aos requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44 do Código Penal. Invoca-se, ainda, a Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a obrigatoriedade de fixação do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de tráfico privilegiado, quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria.
Requer-se, ao
[trecho intermediário suprimido]
judicial do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, postula o parcial provimento da reclamação, para determinar a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena do reclamante.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente a presente reclamação para determinar a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena do reclamante.
Comunique-se "com urgência" (Tribunal de Justiça de São Paulo e Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP).
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PENAL DO RECLAMANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
Reclamação procedente nos termos do disposi tivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.