DECISÃO Alupar Indústria e Comércio de Artefatos de Metais pretendia a concessão de efeito suspensivo … — TutCautAnt TutCautAnt 486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Alupar Indústria e Comércio de Artefatos de Metais pretendia a concessão de efeito suspensivo ao AREsp n.
- 2136117/SP, no qual proferi a seguinte decisão: Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado às fls.
- 230/310, no qual a requerente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para o fim de obstar o cumprimento do acórdão recorrido proferido nestes autos, que determinou a apresentação das certidões de regularidade fiscal ou a adesão ao parcelamento fiscal para concessão da recuperação judicial das recorrentes.
- Alega a requerente que "o plano de recuperação judicial das recorrentes já foi aprovado e homologado, estando em pleno cumprimento, inclusive, com início do pagamento dos credores trabalhistas e quirografários".
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Alupar Indústria e Comércio de Artefatos de Metais pretendia a concessão de efeito suspensivo ao AREsp n. 2136117/SP, no qual proferi a seguinte decisão:
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado às fls. 230/310, no qual a requerente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para o fim de obstar o cumprimento do acórdão recorrido proferido nestes autos, que determinou a apresentação das certidões de regularidade fiscal ou a adesão ao parcelamento fiscal para concessão da recuperação judicial das recorrentes.
Alega a requerente que "o plano de recuperação judicial das recorrentes já foi aprovado e homologado, estando em pleno cumprimento, inclusive, com início do pagamento dos credores trabalhistas e quirografários".
Argumenta que "a exigência para que as Recorrentes promovam imediatamente a regularização de todo o seu passivo fiscal gera enorme insegurança, posto que impõe às Recorrentes a desistência de todas as ações judiciais e administrativas em face do fisco e impõe uma condição forçada que poderá causar abalo no cumprimento do Plano e no processo de reestruturação que vem atravessando".
Sustenta que "a probabilidade do direito se justifica, pois, o Recurso foi julgado com base numa premissa, que data vênia, se entende por equivocada, uma vez que as alterações legislativas promovidas através das Leis nºs 14.112/2020 e 13.988/2020, embora tenham aumentado o número de parcelas para se compor com o fisco, em absolutamente nada se alterou os fundamentos que embasam a mais ampla jurisprudência sobre a dispensa das CND "S".
Aduz que "o que se verifica é o risco iminente de se colocar um obstáculo intransponível ao bom andamento da recuperação judicial, por exigir da empresa em dificuldades financeiras, em pleno desenvolvimento das medidas de soerguimento, em cumprimento e alienação de ativos para pagamento do plano de recuperação judicial aprovado, a composição de todo passivo tributário de forma imediata, gerando o risco de colocar por água abaixo todo o trabalho até então desenvolvido em enorme insegurança jurídica a todos os credores e às recorrentes".
Defende que "as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 não provocaram mudanças profundas nos dispositivos aplicáveis, inclusive quanto a redação do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, que se manteve inalterado, com isso, deverá ser mantida a jurisprudência atualizada de modo que o Plano aprovado pelo crivo soberano dos credores seja reconhecida a ausência de necessidade de apresentação de tratativas de parcelamento para prosseguimento da Recuperação
[trecho intermediário suprimido]
que restrita em aderir aos termos da lei federal)".
Em face do exposto, ante a alegada inexistência de leis estadual e municipal de parcelamento específicas para sociedade empresária em recuperação judicial aptas a ensejar a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, defiro apenas em parte a tutela provisória pretendida para esclarecer que a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial em relação a débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados e dos Municípios depende da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal).
Desse modo, a cautelar perdeu o seu objeto, dado que o pedido já foi analisado na demanda principal, do qual é dependente.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.