ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 48610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
- 1.022, II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o previsto no art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. Na hipótese, não há omissão a suprir. O órgão colegiado examinou e rejeitou, fundamentadamente, os argumentos articulados pelo recorrente, concluindo pela correção da decisão proferida pela Presidência desta Corte, que rejeitou liminarmente a incabível reclamação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração manejados pelo Município de Vargem Grande do Sul com o alegado objetivo de integrar o acórdão de fls. 96/103, resumido nesta ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMPREGO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU INSTRUMENTO DE GARANTIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Por conta dos princípios da taxatividade e da singularidade recursal, o manejo de recursos é sempre limitado às espécies recursais legalmente previstas e para emprego nas hipóteses que na legislação federal contém. Por essa razão, não se pode elastecer o requisito do cabimento, admitindo à apreciação de apelos sem amparo no diploma processual vigente. Esta é a razão pela qual a jurisprudência do STJ não admite o emprego da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originalmente tão somente "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Logo, à míngua de indícios de usurpação da competência da Corte, ou de descumprimento de decisões emanadas do STJ em benefício específico e nominal do reclamante, no bojo de ações das quais seja parte, não se autoriza o conhecimento da reclamação constitucional. Inteligência do disposto no
[trecho intermediário suprimido]
a reclamação foi manejada contra "decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, que não conheceu do Recurso Especial do Município de Vargem Grande do Sul/SP nos autos do REsp n. 2.138.468 /SP" e contra "acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o adicional de insalubridade seria devido desde a admissão da servidora no serviço público" (fl. 66). Ora, para esses casos, prevê o diploma processual civil em vigor os recursos cabíveis, como já apontado (e que não cabe ao Poder Judiciário indicar às partes, mormente quando se trata de entes públicos)". (fls. 102/103).
Portanto, ao contrário da alegação autoral, o órgão colegiado não deixou de se pronunciar sobre a questão suscitada nas razões da reclamação.
Assim, o argumento do embargante denuncia, em verdade, tão somente a sua desatenção com o inteiro teor do aresto.
ANTE O EXPOSTO, à míngua de omissão a ser suprida, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.