DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por ANTONIO CARLOS DA SILVA… — PUIL PUIL 4862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por ANTONIO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na origem, o requerente ingressou com uma ação declaratória contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER/SP) e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, buscando a anulação do Auto de Infração de Trânsito 1X438050-3, devido à falta de notificação da autuação; alternativamente, pleiteou o reconhecimento da decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme o art.
- 282, §§ 6º, II, e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), considerando que já teriam se passado 180 dias desde o término do processo administrativo da multa (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10023, 10417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por ANTONIO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na origem, o requerente ingressou com uma ação declaratória contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER/SP) e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, buscando a anulação do Auto de Infração de Trânsito 1X438050-3, devido à falta de notificação da autuação; alternativamente, pleiteou o reconhecimento da decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme o art. 282, §§ 6º, II, e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), considerando que já teriam se passado 180 dias desde o término do processo administrativo da multa (fls. 35/43).
O Juízo de primeiro grau, na sentença, julgou procedente o pedido inicial, no entanto, a Turma Recursal, por unanimidade, deu provimento as contrarrazões do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), nos termos da seguinte ementa (fl. 305):
RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. NULIDADE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. (1) Termo inicial da contagem do prazo decadencial para a notificação da penalidade, tratando-se de suspensão, é o da conclusão do processo administrativo. (2) Infração cometida em 23.01.2022. Processo de suspensão instaurado em 06.12.2022. Resolução CONTRAN nº 723/18, artigo 24. DETRAN tem prazo de 05 anos para instauração do processo de suspensão. (3) Decadência não configurada na forma do art. 282, § 6o, II, da Lei 9.503/97. Prazo decadencial fixado no 282, § 6o, I, II e § 7o, da Lei nº 14.229/21. (4) Sentença de procedência reformada. RECURSO PROVIDO.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 334/336).
Nas suas razões, fundamentando o pedido de uniformização de interpretação de lei, a parte requerente alega que seu pedido está amparado na divergência entre o entendimento da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo e o entendimento do Colégio Recursal do Estado de Minas Gerais. Defende que houve decadência do direito de aplicação da sanção administrativa, pois o Detran/SP não instaurou o procedimento de suspensão dentro do prazo legal de 180 dias após a conclusão do processo administrativo da multa.
Requer (fls. 17/18):
a) Seja conhecido o presente pedido de uniformização de jurisprudência, eis que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 18, §3º da Lei n. 12.153/2009;
b) No mérito, seja provido o presente pedido de uniformização de jurisprudência para seja fixada
[trecho intermediário suprimido]
em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.
2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.