ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 48621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
Decisão unipessoal: indeferiu a petição inicial, extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que a decisão supostamente descumprida não envolve as mesmas partes, vedado o uso da reclamação como sucedâneo recursal (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14915, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por ANDRÉ ROSA DA MATA RIBEIRO contra decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial para julgar extinta a reclamação sem resolução do mérito.
Ação: reclamação, em que se aponta como decisão reclamada decisão proferida pela SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que reconhecida a existência de revelia, a despeito da apresentação de atestado médico pelo advogado do réu.
Defende que o referido entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgado que instrui a presente reclamação.
Decisão unipessoal: indeferiu a petição inicial, extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que a decisão supostamente descumprida não envolve as mesmas partes, vedado o uso da reclamação como sucedâneo recursal (fls. 43-45 e-STJ).
Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida na inicial da reclamação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO
[trecho intermediário suprimido]
Superior possui jurisprudência no sentido de que a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal, de modo que não é o instrumento cabível para apreciar equívocos ou nulidade na decisão reclamada (AgInt na Rcl 39.470/DF, Segunda Seção, DJe 19/8/2022; AgInt na Rcl 43.164/SP, Primeira Seção, DJe 22/9/2022; e Rcl 41.388/SP, Segunda Seção, DJe 18/5/2022), como pretende a parte reclamante no particular.
- DA HIPÓTESE SOB JULGAMENTO
Na hipótese, verifica-se que a decisão do STJ mencionada como descumprida pelo autor da reclamação (e-STJ, fls. 18-20) sequer envolve as mesmas partes da presente reclamação, pressuposto para o reconhecimento da garantia da autoridade das decisões desta Corte (art. 988, II, do CPC).
Assim, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses legais de cabimento, impõe-se a extinção da presente reclamação, conforme decidido na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.