ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 48625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988, II, do CPC, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste estiverem sendo descumpridas, o que não é a hipótese dos autos.
- A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, porquanto destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl 44.517/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988, II, do CPC, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste estiverem sendo descumpridas, o que não é a hipótese dos autos.
2. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, porquanto destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO LOPES DA SILVA FILHO e ELISABETH BERNARDES DE SOUZA LOPES contra a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação apresentada, com fundamento nos arts. 105, inciso I, "f" da Constituição Federal e 988, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nas presentes razões, os agravantes sustentam o cabimento da reclamação para preservar a autoridade da decisão proferia por este Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Reiteram a tese de que o tribunal local incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Asseveram que "os pontos omissos não foram devidamente apreciados pela Turma Julgadora, que se limitou a afirmar que os elementos de prova elencados pelos ora reclamantes seriam insuficientes à formação de seu convencimento acerca da existência da servidão de passagem" (e-STJ fl. 245).
Afirmam que o remédio constitucional não está sendo utilizado como sucedâneo recursal ou para o exame do conteúdo e alcance do ato reclamado.
Ao final, requerem a reforma da decisão atacada.
As partes contrárias não apresentaram impugnação (e-STJ fls. 257/258).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos artigos
[trecho intermediário suprimido]
e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ.
2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt na Rcl 44.517/RJ, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJEN 19/05/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.