DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo ADEILTON JOAO DA SILVA, com pedido liminar, fundamentada … — Rcl Rcl 48639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo ADEILTON JOAO DA SILVA, com pedido liminar, fundamentada no art.
- 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão das TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014285-94.2023.4.03.6301, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- Laudo pericial que afirma que a parte autora não é portadora de moléstia profissional, doença prevista na Lei nº 7.713/88 como autorizadora da isenção de imposto de renda.
- Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5917, 15480
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo ADEILTON JOAO DA SILVA, com pedido liminar, fundamentada no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão das TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014285-94.2023.4.03.6301, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ROL TAXATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Laudo pericial que afirma que a parte autora não é portadora de moléstia profissional, doença prevista na Lei nº 7.713/88 como autorizadora da isenção de imposto de renda. Sentença mantida. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria. 2. Recurso da parte autora. Em suas razões recursais alega que a doença diagnosticada revela lesão parcial e permanente no ombro, portanto, requer a reforma da sentença recorrida para que o pedido formulado na inicial seja julgado procedente, em razão de ser portador de moléstia profissional. 3. Isenção de imposto de renda em razão de patologias graves A Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, isenta da incidência de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A respeito do rol de doenças autorizadoras da isenção tributária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que se trata de rol taxativo, não sendo possível o uso da interpretação extensiva ou da analogia AGRESP, 1446735, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2014). 4. Prova pericial. A perícia médica apontou " .. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando, particularmente Artralgia em Ombro Direito. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal.
Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO A ENUNCIADO DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.