DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional aviada por MÁRIO JOSÉ TELES e LUSMARIA CARDOSO TELES con… — Rcl Rcl 48643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional aviada por MÁRIO JOSÉ TELES e LUSMARIA CARDOSO TELES contra decisão que não conheceu do agravo interno, interposto de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ao entendimento de que é intempestivo.
- Sustenta a parte reclamante que, ao interpor o recurso especial, recolheu devidamente as custas pertinentes.
- Nada obstante, foi intimada para proceder ao recolhimento em dobro, o que providenciou, resultando no pagamento do equivalente a três vezes o valor das custas recursais.
- Mesmo assim, o signatário foi surpreendido com o "insólito despacho de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 32.740-AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27.6.2018.) Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional aviada por MÁRIO JOSÉ TELES e LUSMARIA CARDOSO TELES contra decisão que não conheceu do agravo interno, interposto de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ao entendimento de que é intempestivo.
Adoto o relatório da decisão de fls. 214-217.
Sustenta a parte reclamante que, ao interpor o recurso especial, recolheu devidamente as custas pertinentes. Nada obstante, foi intimada para proceder ao recolhimento em dobro, o que providenciou, resultando no pagamento do equivalente a três vezes o valor das custas recursais.
Mesmo assim, o signatário foi surpreendido com o "insólito despacho de fls. 623-626", que considerou deserto o mencionado recurso ao fundamento de que "o comprovante de pagamento das custas processuais não estava acompanhado da guia de recolhimento".
Com isso, seu recurso especial teve a admissibilidade negada.
Afirma que opôs embargos de declaração, que foram considerados inexistentes, pois, conforme entendeu a Corte a quo, "o único instrumento processual apto a combater a decisão que inadmite o recurso especial é o agravo em recurso especial", nada obstante a existência de entendimento acerca do cabimento dos embargos contra o despacho que inadmite o recurso especial.
Interposto agravo em recurso especial, também lhe foi negado seguimento. Assim, sustenta que a lei processual é explícita ao afirmar que, "após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente" (art. 1.042, § 4º, do CPC). Defende, então, que não se poderia ter negado a subida do agravo em recurso especial.
Requer, ao final, a concessão da tutela liminar de urgência para que, imediatamente, seja suspensa a realização de qualquer ato expropriatório no cumprimento provisório de sentença. Pede também que a presente reclamação seja julgada totalmente procedente.
Às fls. 214-217, concedi a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão reclamada.
A parte interessada Cordeiro Remoções, Serviços e Peças Automotivas Ltda., inconformado, interpôs o agravo interno de fls. 227-268.
Também apresentou a contestação de fls. 269-327.
Intimado, o Ministério Público Federal entendeu que os autos não contêm matéria que implique na necessidade de sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Sem razão os reclamantes.
Na origem os fatos estão assim alinhados:
1 - foi reconhecida a deserção do recurso especial em razão da falta de comprovação adequada do recolhimento das custas processuais, mesmo após a intimação para o recolhimento em dobro.
2 - os reclamante optaram, então, pelos
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. CASO CONCERTO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de reclamação contra decisão de inadmissão de recurso especial por deserção. O recorrente defende a impossibilidade de ocorrer juízo de admissibilidade enquanto Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva não for julgado pelo STJ.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não é possível conferir à reclamação caráter de substitutivo de recurso.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 32.740-AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27.6.2018.)
Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação.
Fica prejudicado o agravo interno de fls. 227-268.
Comunique-se à autoridade reclamada o teor da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.