DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cordeiro Remoções, Serviços e Peças Automotivas… — Rcl Rcl 48643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cordeiro Remoções, Serviços e Peças Automotivas Ltda., em face da decisão monocrática de fls.
- 364-367, que julgou improcedente a reclamação e prejudicado o agravo interno interposto pela embargante.
- Sustenta a existência de omissões na decisão embargada, que teria deixado de se manifestar sobre a cassação da liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão dos efeitos da decisão reclamada.
- Argumenta que a ausência de manifestação expressa pode gerar insegurança jurídica, uma vez que não há clareza sobre a revogação da medida liminar.
Resultado indicado
Sabe-se que a liminar é uma decisão provisória, atrelada à demonstração de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (risco de dano pela demora da decisão), que no presente feito foi concedida para suspender os efeitos da decisão reclamada apenas no que diz respeito a eventuais atos expropriatórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cordeiro Remoções, Serviços e Peças Automotivas Ltda., em face da decisão monocrática de fls. 364-367, que julgou improcedente a reclamação e prejudicado o agravo interno interposto pela embargante.
Sustenta a existência de omissões na decisão embargada, que teria deixado de se manifestar sobre a cassação da liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão dos efeitos da decisão reclamada.
Argumenta que a ausência de manifestação expressa pode gerar insegurança jurídica, uma vez que não há clareza sobre a revogação da medida liminar.
Também afirma que a decisão embargada não fixou honorários sucumbenciais em seu favor, na forma prevista no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, que prevê a obrigatoriedade de condenação em honorários advocatícios, inclusive em recursos e reclamações.
Requer o acolhimento dos embargas com efeitos infringentes para que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório. Decido.
Os embargos merecem acolhimento.
Sabe-se que a liminar é uma decisão provisória, atrelada à demonstração de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (risco de dano pela demora da decisão), que no presente feito foi concedida para suspender os efeitos da decisão reclamada apenas no que diz respeito a eventuais atos expropriatórios.
É, portanto, uma medida precária e revogável, que pode ser modificada ou cassada a qualquer tempo, caso os fundamentos desapareçam ou se revelem frágeis.
Se a ação é julgada improcedente, a liminar perde sua eficácia automaticamente - daí constar na decisão embargada a determinação de comunicação à autoridade reclamada.
Portanto, não há omissão no caso, já que julgada improcedente a presente reclamação, a partir da publicação, a liminar anterior perdeu sua eficácia, de forma que não há mais impedimento a respeito de eventuais atos constritivos que venham ocorrer no bojo da ação de origem.
Quanto à fixação de honorários, tem razão o embargante, pois houve a angularização da relação processual, com apresentação de contestação e agravo interno de fls. 227-268.
Assim condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando que as questões discutidas no presente feito são de baixa complexidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.