DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por MARIZAN DE FREITAS em face da decisão do JUIZ DE DIREITO D… — Rcl Rcl 48657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por MARIZAN DE FREITAS em face da decisão do JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE PAROBÉ - RS (fls.
- 14/22), que estaria descumprindo a decisão proferida no HC n.
- Na presente ação, a defesa relata que a decisão reclamada considerou que os dados extraídos do chip do celular seriam uma fonte de prova independente do aparelho apreendido e, portanto, os dados dele extraídos seriam válidos.
- Argumenta que a decisão concessiva de habeas corpus considerou ilícita toda a extração de dados, incluindo os do chip, devido à quebra da cadeia de custódia.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por MARIZAN DE FREITAS em face da decisão do JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE PAROBÉ - RS (fls. 14/22), que estaria descumprindo a decisão proferida no HC n. 902.195/RS.
Na presente ação, a defesa relata que a decisão reclamada considerou que os dados extraídos do chip do celular seriam uma fonte de prova independente do aparelho apreendido e, portanto, os dados dele extraídos seriam válidos.
Argumenta que a decisão concessiva de habeas corpus considerou ilícita toda a extração de dados, incluindo os do chip, devido à quebra da cadeia de custódia. Aduz que os depoimentos das testemunhas que fazem referência às provas já anuladas por esta Corte Superior também são provas ilícitas por derivação.
Requer, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal, tendo em vista a iminência de prolação de nova sentença de pronúncia com base em provas ilícitas.
No mérito, requer a cassação das decisões da 1ª Vara Judicial de Parobé/RS, com o desentranhamento imediato de todas as provas ilícitas, incluindo a extração dos dados do chip de telefonia celular e os depoimentos das testemunhas que tratam a extração ilegal.
Liminar deferida às fls. 133/134.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da reclamação, conforme parecer de fls. 141/145.
É o relatório.
Decido.
O art. 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".
No mesmo sentido é o art. 187 do Regimento Interno desta Corte. No caso em análise, a decisão proferida no HC n. 902.195/RS determinou "o desentranhamento das provas obtidas da extração dos dados do aparelho celular do ofendido, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, determinando, ainda, que outra sentença seja proferida".
O cerne da controvérsia apresentada reside na avaliação do efetivo cumprimento da ordem, uma vez que o Juízo reclamado teria preservado a validade da perícia no chip do celular apreendido e dos testemunhos relativos à prova declarada nula na ação penal, conforme se depreende da decisão de fls. 14/22.
A decisão reclamada estabeleceu o seguinte:
"Como relatado, busca-se a despronúncia do paciente, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia e consequente ilegitimidade do material epistêmico que ampara a sentença. Objetiva-se, também, a revogação da segregação imposta ao agente.
..
Como visto, a Corte estadual entendeu pela impossibilidade de deliberação acerca da alegada ilegitimidade das
[trecho intermediário suprimido]
apontada como descumprida.
Noutro giro, as razões que levaram à concessão da ordem para determinar o desentranhamento das provas obtidas da extração dos dados do aparelho celular não se estendem ao chip de operadora a ele acoplado.
As ocorrências que levaram à impossibilidade de extração dos dados do aparelho de celular não se aplicam ao chip de operadora, que, como cediço, não demanda que os dados sejam acessados exclusivamente pelo aparelho celular anteriormente conectado.
Assim, correta a conclusão de primeiro grau, que reconheceu o chip de operadora como fonte de prova independente do celular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo improcedente a presente reclamação e revogo a liminar anteriormente deferida, sem prejuízo à suspensão da ação penal determinada em sede de liminar pelo STF na R eclamação n. 84.624/RS.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.