DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que homologou o pedido de desistênci… — Rcl Rcl 48658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que homologou o pedido de desistência do agravo interno interposto na reclamação e condenou o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência (fls.
- A embargante alega que referida decisão incorreu em omissão pois, no caso, a desistência da reclamação se deu em decorrência do acordo firmado com a União antes da existência de decisão fixando honorários sucumbenciais.
- Ao final, requer o saneamento da omissão apontada para que sejam afastados os honorários sucumbenciais, já que a extinção da reclamação decorreu do acordo firmado pelas partes.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que homologou o pedido de desistência do agravo interno interposto na reclamação e condenou o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência (fls. 2.606-2.607).
A embargante alega que referida decisão incorreu em omissão pois, no caso, a desistência da reclamação se deu em decorrência do acordo firmado com a União antes da existência de decisão fixando honorários sucumbenciais.
Ao final, requer o saneamento da omissão apontada para que sejam afastados os honorários sucumbenciais, já que a extinção da reclamação decorreu do acordo firmado pelas partes.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada encontra-se amparada na jurisprudência desta Corte segundo a qual é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação. A propósito: AgInt nos EDcl na Rcl 44.797/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 21/6/2024; AgInt nos EDcl na Rcl 45.370/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 21/3/2024.
No caso em apreço, verifica-se que a homologação do pedido de desistência com a condenação da ora embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, observou que referido pedido fora apresentado após a citação da parte adversa e na pendência de apreciação do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu da reclamação.
Confira-se (fls. 2.606-2.607):
..
No caso, verifica-se que a parte adversa, devidamente citada, apresentou contestação às fls. 2.505-2.511 e, proferida a decisão (fls. 2.524-2.528) que não conheceu da reclamação, a reclamante interpôs agravo interno (fls. 2.561-2.575), pendente de apreciação, sobrevindo a apresentação do presente pedido de desistência.
Segundo a jurisprudência desta Corte, quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. A propósito: AgInt nos EDcl na
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Por todo o exposto, homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 34, IX, do RISTJ, e condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
..
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.