ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 48663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE ADPTADA EM RECURSO REPETITIVO.
- Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos repetitivos" (Rcl n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7912
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE ADPTADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a sucedâneo de recurso.
2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos repetitivos" (Rcl n. 36.476/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/202, DJe 6/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Aransa Construtora Ltda. interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 60/62, por meio da qual indeferi a inicial da reclamação, por entender ausentes os requisitos autorizadores do seu ajuizamento.
Aduz que a decisão agravada não procedeu à "análise das jurídicas cinquenta laudas trazidas com a vestibular da Reclamação, pois a sua frágil fundamentação, denota que deixou de atentar à legitimidade e ao cumprimento de todos os quesitos exigidos, ao exercício da tutela reclamatória constitucional" (fl. 70), sendo que, "noutro viés, quando a decisão impugnada, diz que "fica claro que a reclamação não foi manejada .. para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Santa Catariana" texto da decisão - grifei , estampa, sem sombra de dúvidas, ausência de enfretamento, ao amplo e jurídico campo temático, aportado na inicial, completamente alicerçado na doutrina e primordialmente, na jurisprudência dessa Casa de Justiça e da Suprema Corte"
[trecho intermediário suprimido]
A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)
A Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/3/2020, firmou entendimento de que não cabe o ajuizamento de reclamação para garantir observância de tese firmada em recurso especial repetitivo.
Desse modo, conforme fica claro, a questão objeto de debate pode ser analisada em sede de recurso próprio, não se podendo, assim, admitir seja discutido o mesmo tema na estreita via da reclamação que, como visto na fundamentação da decisão agravada, não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, conforme jurisprudência predominante no STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.