DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por DARCY SILVA GONCALVES e OUTROS, que se insurgem contra dec… — Rcl Rcl 48679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por DARCY SILVA GONCALVES e OUTROS, que se insurgem contra decisão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Na origem, cuida-se de "recurso inominado interposto contra sentença da 25ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido, Sr.
- Walfredo Pereira da Silva, para o recebimento de crédito alimentar oriundo de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devolvido ao Tesouro Nacional em 2010" (fl.
- 5/6): Isto é, a controvérsia se resume a saber se existe ou não prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Resultado indicado
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10009., 08826.09148.10673.14855., 08826.09148.09484.14856.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por DARCY SILVA GONCALVES e OUTROS, que se insurgem contra decisão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Na origem, cuida-se de "recurso inominado interposto contra sentença da 25ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido, Sr. Walfredo Pereira da Silva, para o recebimento de crédito alimentar oriundo de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devolvido ao Tesouro Nacional em 2010" (fl. 372).
A parte reclamante alega o seguinte (fls. 5/6):
Isto é, a controvérsia se resume a saber se existe ou não prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Ocorre que a questão é objeto de tema repetitivo deste Colendo Tribunal sob o nº. 1254 sob o qual pende determinação de suspensão do andamento de feitos que tratassem do tema, porém mesmo assim o feito foi decidido a revelia do determinado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, a questão submetida a julgamento no referido tema é: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."
Portanto, a decisão desafiou frontalmente determinação deste Tribunal de suspensão dos feitos que tratam desta controvérsia.
Destarte, a própria decisão representa evidente desrespeito a autoridade das decisões deste Tribunal.
Requer, por fim, que "seja a presente julgada procedente para tornar sem efeito o acórdão proferido nos autos do processo nº. 0051457-52.2004.4.01.3400, cassando-o e determinando que o processo permaneça suspenso na forma da liminar vinculada ao tema 1254, até que seja estabelecida a tese no citado repetitivo" (fl. 6).
É o relatório.
A reclamação prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado:
(1) à preservação de competência (inciso I);
(2) à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II); e
(3) à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
Pois bem, o presente caso versa sobre reclamação constitucional ajuizada contra a União, por meio da qual os autores e herdeiros de WALFREDO PEREIRA DA SILVA narram que buscaram habilitação em crédito decorrente de requisição de pequeno valor expedida em favor do falecido no Processo
[trecho intermediário suprimido]
foi proferida a seguinte decisão de determinação de suspensão dos processos:
" .. determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ" (Recursos Especiais 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE).
Dessa forma, consoante depreendo dos documentos acostados aos presentes autos, a presente reclamação foi ajuizada contra acórdão da 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima (fls. 372/374), situação que não se amolda à hipótese de incidência da decisão de suspensão de processos proferida no Tema 1.254/STJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.