DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por FORQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA — AREsp AREsp 486824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por FORQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA. requerendo a reconsideração da decisão monocrática de relatoria do Min.
- Paulo de Tarso Sanseverino que determinou a devolução dos autos à origem, nos termos do art.
- Considerando o trânsito em julgado da decisão de fls.
- 1.159-1.160, formou-se expediente avulso para análise do presente pedido de reconsideração.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10433, 7780, 10439, 7779, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por FORQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA. requerendo a reconsideração da decisão monocrática de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que determinou a devolução dos autos à origem, nos termos do art. 543-C, caput e § 1º, do CPC/73.
Considerando o trânsito em julgado da decisão de fls. 1.159-1.160, formou-se expediente avulso para análise do presente pedido de reconsideração.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.
No caso dos autos, a intimação da decisão que determinou o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do recurso representativo da controvérsia (fls. 1.159-1.160) ocorreu em 18.12.2015, e o presente pedido foi apresentado em 21.5.2025 (fl. 2-113, do Expediente Avulso), quase 10 (dez) anos depois.
Assim, quando da apresentação da petição de reconsideração, a decisão impugnada já havia transitado em julgado, ou seja, já havia transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5 º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Tendo em vista que os autos já foram baixados, determino, após o transcurso do prazo legal, o arquivamento, bem como a remessa de cópia do presente expediente avulso à origem.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO APÓS O TRÂ NSITO EM JULGADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.