DECISÃO 1 — Rcl Rcl 48694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- A reclamação destinada a garantir a autoridade das decisões do STJ (art.
- 988, II, do CPC) somente tem cabimento quando se verificar o descumprimento de decisões do Tribunal emanadas no caso concreto envolvendo a parte reclamante.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 444):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A reclamação destinada a garantir a autoridade das decisões do STJ (art. 988, II, do CPC) somente tem cabimento quando se verificar o descumprimento de decisões do Tribunal emanadas no caso concreto envolvendo a parte reclamante.
2. Não se conhece de agravo interno no qual não se impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal.
Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido careceria de adequada fundamentação, pois, ao aplicar o óbice processual da Súmula n. 182 do STJ, teria deixado de analisar a principal questão suscitada no agravo interno, relacionada ao suposto desrespeito, por parte da decisão reclamada, à jurisprudência desta Corte Superior sobre os requisitos da citação válida.
Consequentemente, aduz terem sido violados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na medida em que permitida a tramitação de um processo "com base em citação absolutamente nula, realizada em endereço estranho à recorrente e recebida por terceiro não identificado, culminando na injusta penhora de valores em sua conta bancária" (fl. 457).
Requer a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, bem como a sua admissão e posterior provimento.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 477-480.
É o relatório.
2. Inicialmente, observa-se que os benefícios da gratuidade da justiça já foram assegurados ao recorrente pela decisão de fl. 253.
Sabe-se que a referida benesse, uma vez deferida, estende-se, com efeitos ex nunc, a todas as instâncias e atos do processo, e perdura até o advento de eventual decisão que expressamente a revogue. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp n. 187/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20/2/2019, DJe de 7/6/2019.
Por essa razão, julgo prejudicado o pedido de extensão da gratuidade da justiça, formulado à fl. 455.
3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.