DECISÃO Trata-se de reclamação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que ale… — Rcl Rcl 48698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que alega a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital/RJ, o qual, nos autos do processo n.
- 0105174-87.2023.8.19.0001, declarou-se competente para apreciar ação penal envolvendo o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO, além de ANDRÉ SANTOLIA DA SILVA COSTA e outros.
- Originalmente, a denúncia fora oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício, nos termos dos artigos 161, IV, "d", item 2, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- 1º a 12 da Lei nº 8.038/90 c/c 1º da Lei nº 8.658/93, perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o então denunciado MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO ocupava, à época, o cargo de Deputado Estadual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que alega a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital/RJ, o qual, nos autos do processo n. 0105174-87.2023.8.19.0001, declarou-se competente para apreciar ação penal envolvendo o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO, além de ANDRÉ SANTOLIA DA SILVA COSTA e outros.
O reclamante relata que:
Os autos do processo 0105174-87.2023.8.19.0001 veiculam ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO, André Santolia da Silva Costa Adriana Pieroni Araújo Lessa, Marcelo Lima Villaverde, Roberto Lidiane Santos Gonzaga, Marcello Campos Vasconcelos, Dayllane Cristina Muniz, Tatiana Pereira Almeida, Shirley da Silva Costa, Leonardo do Espírito Santo Dias, Ângela Cristina da Silva Lima e Antônio Sérgio da Trindade Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de constituição de organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro.
Originalmente, a denúncia fora oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício, nos termos dos artigos 161, IV, "d", item 2, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; 1º a 12 da Lei nº 8.038/90 c/c 1º da Lei nº 8.658/93, perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o então denunciado MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO ocupava, à época, o cargo de Deputado Estadual.
O processo teve o seu trâmite regular, com apresentação de defesa prévia pelos denunciados, momento em que o Eminente Desembargador Relator suscitou autonomamente questão de ordem ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sustentando a incompetência do referido órgão jurisdicional para processar e julgar o feito, considerada a nova interpretação conferida à época pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à competência constitucional prevista no artigo 102, inciso I, alíneas "b" e "c" da Constituição da República, limitando a prerrogativa de foro aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Naquele momento, constatou-se que o denunciado havia sido nomeado para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a ensejar, em tese, a prerrogativa de foro perante esse E. Superior Tribunal de Justiça, à luz do artigo 105, inciso I, alínea "a", da Constituição da República.
Sem embargo, considerando que os fatos praticados não possuíam relação de causalidade e/ou instrumentalidade com a
[trecho intermediário suprimido]
aplicada de forma excepcional. Na hipótese mais recente de grande mudança de entendimento sobre o alcance da prerrogativa de foro (manutenção após extinção do cargo), a mudança foi aplicada de forma imediata aos processos em curso, ressalvada a validade dos atos já praticados (HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/3/2025).
4. Além disso, em recente julgado sobre a matéria (Inq n. 1720, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/9/2025), a Corte Especial considerou que o entendimento favorável à aplicação da prerrogativa de foro aos membros de Tribunais de Contas por delitos anteriores à posse está definido por precedente de 2023 (AgRg na Rcl 42.804, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 16/8/2023).
IV. Dispositivo e tese
5. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 620 do CPP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.