ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutAntAnt TutAntAnt 488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira que davam provimento ao recurso.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Resultado indicado
Aduz que "existe absoluta urgência na suspensão da medida de origem, sobretudo considerando que já foram expedidos mandados de imissão na posse, gerando total prejuízo à parte recorrente, [trecho intermediário suprimido] e com recurso especial - a meu ver - desprovido de plausibilid ade jurídica para ser provido, em razão da possível incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 283 e 282/STF, entre outros.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 4962, 9580, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira que davam provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Tutela antecipada antecedente, por meio da qual o peticionante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido pelo Tribunal de segundo grau.
2. Processo originariamente pautado na sessão virtual de 2/9/2025 a 8/9/2025, o qual foi destacado pela e. Ministra Daniela Teixeira.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser reformada a decisão unipessoal que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.
III. Razões de decidir
4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial) - o que não restou demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Pauta virtual de 2/9/2025 a 8/9/2025
Processo destacado pela e. Ministra Daniela Teixeira.
Examina-se agravo interno interposto por OSVALDO VIEIRA CORREA contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Petição inicial: requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpusera. Refere que estão presentes: (i) a probabilidade do direito, em razão da violação de inúmeros dispositivos infraconstitucionais e constitucionais; e (ii) o "enorme e irreversível risco de dano ao executado e suas empresas" (e-STJ fl. 4). Aduz que "existe absoluta urgência na suspensão da medida de origem, sobretudo considerando que já foram expedidos mandados de imissão na posse, gerando total prejuízo à parte recorrente,
[trecho intermediário suprimido]
e com recurso especial - a meu ver - desprovido de plausibilid ade jurídica para ser provido, em razão da possível incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 283 e 282/STF, entre outros.
9. De se acrescentar, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a recentíssima tese jurídica fixada no Tema 1306/STJ, a afirmar que "A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas".
Forte nessas razões, rogando as mais respeitosas vênias às posições em contrário, ratifico, na íntegra, o voto anteriormente proferido, com os acréscimos do presente aditamento, a fim de negar provimento ao agravo interno na tutela antecipada antecedente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.