ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 4881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- A decisão agravada não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por ausência de demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontado, no que merece ser reformada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10671, 10298, 10340, 13537, 7698, 12920, 10938
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por ausência de demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontado, no que merece ser reformada.
2. Esta Corte possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido "de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal". (AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017.)
3. No caso, a legislação federal não exigiu a comprovação de gastos ou o deslocamento domiciliar para que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica ofereçam aos médicos residentes alimentação e moradia no período de especialização, razão pela qual não compete ao intérprete criar requisito não previsto em lei nem em regulamento.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME MAURICIO ALVES LIMA contra decisão de minha lavra que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (fls. 172-175), interposto, por sua vez, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 60):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. DIREITO DEVIDO, APENAS, AOS CANDIDATOS QUE NECESSITEM SE DESLOCAR DAS CIDADES DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE
[trecho intermediário suprimido]
é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente - ou mesmo se que converta a obrigação em perdas e danos" (REsp n. 813.408/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/6/2009).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 3.617/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para DAR PROVIMENTO ao presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e reformar o acórdão impugnado, prevalecendo os termos do voto vencido.
Considerando que o presente julgado substitui o acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, fica afastada a condenação em honorários advocatícios fixados em segundo grau, a qual, no âmbito dos juizados especiais, só é devida em grau recursal na hipótese de existir recorrente vencido (art. 55, Lei n. 9.099/1995).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.