DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de M… — Rcl Rcl 48824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, fundada nos arts.
- 988, II, do CPC/2015; e 187, caput, do RISTJ, em que requer a observância, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, da decisão proferida nesta Corte, quando do julgamento do RESP n.
- Sustenta, em suma, que a autoridade reclamada desrespeitou decisão desta Corte, na qual restou determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que estabelecesse os honorários advocatícios, nos termos do art.
- A reclamante informa que restou descumprido o comando da referida decisão, pois "a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ao receber os autos para adequação do que havia sido julgado, agora sob a égide da determinação do E.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12502, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, fundada nos arts. 105, I, "f" da Constituição Federal; 988, II, do CPC/2015; e 187, caput, do RISTJ, em que requer a observância, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, da decisão proferida nesta Corte, quando do julgamento do RESP n. 1.899.277/MS, ora tida como desrespeitada.
Sustenta, em suma, que a autoridade reclamada desrespeitou decisão desta Corte, na qual restou determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que estabelecesse os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015.
A reclamante informa que restou descumprido o comando da referida decisão, pois "a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ao receber os autos para adequação do que havia sido julgado, agora sob a égide da determinação do E. Superior Tribunal, ao invés de cumprir o determinado, tratou de reanalisar a matéria, sob o enfoque do Tema 1.255, em absoluto confronto e desrespeito ao que restou decidido pelo E. Ministro Francisco Falcão no recurso especial" (fl. 3).
Às 384-386, deferi o pedido liminar para determinar a suspensão do feito, no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (nº 0804696- 67.2022.8.12.0001), até o trânsito em julgado desta Reclamação.
Citado, o Município de Campo Grande/MS deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 428-431, pela procedência da reclamação.
É o relatório. Decido.
Conforme os arts. 105, I, "f", da Constituição Federal de 1988, e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja
[trecho intermediário suprimido]
feita, diante das especificidades do caso, não há como prosperar a intenção do ora reclamante, para que sejam arbitrados os honorários de sucumbência com base no artigo 85, § 3º, do CPC, se a ação versa sobre direito à saúde, bem da vida de proveito econômico inestimável, razão pela qual, está autorizada a fixação por apreciação equitativa.
Nesse sentido, deve ser aplicado ao caso, o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, no sentido de "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".
Ante o exposto, diante das particularidades da causa, com espeque no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, julgo improcedente a presente reclamação. Torno sem efeito a decisão de fls. 384-386.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.