ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 48839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. MATÉRIA DIVERSA.
1. Os julgamentos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça indicados como descumpridos referem-se à matéria diversa da discutida nos presentes autos.
2. Consignou-se a natureza relativa da incompetência suscitada na decisão reclamada, ao passo que, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade pleiteada possuía natureza absoluta.
3. A reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BENASSI E BENASSI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de e-STJ fls. 128/131 que indeferiu liminarmente a reclamação.
Em suas razões, a parte agravante sustenta o desacerto da decisão agravada, posto que a incompetência objeto desses autos é de natureza absoluta.
Reitera que o tribunal local teria desrespeitado as decisões desta Corte proferidas no âmbito dos REsp 1.105.944-SC e REsp 1.456.632-MG no sentido de ser despiciendo o ajuizamento de ação rescisória para arguição de nulidade absoluta.
O prazo para impugnação transcorreu in albis (e-STJ fls. 162-163).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. MATÉRIA DIVERSA.
1. Os julgamentos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça indicados como descumpridos referem-se à matéria diversa da discutida nos presentes autos.
2. Consignou-se a natureza relativa da incompetência suscitada na decisão reclamada, ao passo que, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade pleiteada possuía natureza absoluta.
3. A reclamação, como
[trecho intermediário suprimido]
óbice técnico e, ao invés de suscitá-lo na oportunidade adequada, aguarda momento posterior para apontá-lo ao juízo" (e-STJ fl. 123).
Nessa toada, cumpre ressaltar que os julgamentos indicados como descumpridos referem-se à matéria diversa da discutida nos presentes autos.
Com efeito, na decisão reclamada, consignou-se a natureza relativa da incompetência suscitada, ao passo que, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade pleiteada possuía natureza absoluta.
Por outro lado, verifica-se que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o requerente se utilizado da presente via como sucedâneo recursal (recurso especial), o que não é admitido.
Não prosperam , portanto, as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.