ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 48863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE.
- UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10874
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento pelo não "cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos" (STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020). Nesse sentido: AgInt na Rcl 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt na Rcl 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.
2. É inviável o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt na Rcl 38.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020; AgInt nos EDcl na Rcl 43.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt na Rcl 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por Mueller Eletrodomésticos Ltda. contra decisão que não conheceu da reclamação, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ e em precedentes que vedam o uso da reclamação para revisar aplicação de tese repetitiva e como sucedâneo recursal.
Sustenta a parte agravante, em síntese: i) cabimento da reclamação para garantir observância de precedente repetitivo, com esgotamento das instâncias ordinárias (fls. 853-855); e ii) ofensa ao REsp 1.221.170/PR (Temas 779/780) e necessidade de novo julgamento sobre essencialidade/relevância dos custos, despesas ou encargos inerentes à intermediação paga para operar na via dos marketplaces em relação a "atividade econômica" desenvolvida pela empresa
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 46.045/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023). Precedentes.
2. Ademais, "o precedente em que se visa afastar a incidência é do STF (Tema 1.199), não tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação), para garantir sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC)" (AgInt na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024).
3. Agravo interno desprovido (AgInt na Rcl n. 47.203/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.