ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 48866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, julgar procedente, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO.
- INOBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO IAC N.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10411, 10158
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, julgar procedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RELATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO IAC N. 10. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Reclamação ajuizada contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas/MS, que declinou de ofício da competência para o Juizado Especial Adjunto, em ação declaratória cumulada com pedido de indenização, decisão mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. A parte reclamante sustenta violação da tese firmada no IAC n. 10/STJ, que estabelece que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas nos foros onde tenha sido formalmente instalado, sendo vedado o reconhecimento de incompetência relativa de ofício, conforme Súmula n. 33/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declinou de ofício a competência para o Juizado Especial Adjunto, em comarca onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública formalmente instalado, violou a tese vinculante firmada no IAC n. 10/STJ.
4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas nos foros onde tenha sido formalmente instalado, conforme Tese B do IAC n. 10/STJ. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública formalmente instalado, a competência é relativa, sendo vedado ao juízo declinar de ofício, conforme Súmula n. 33/STJ.
5. A remessa ao Juizado Especial Adjunto, em comarca sem Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, contraria o entendimento firmado no IAC n. 10/STJ.
6. Reclamação julgada procedente. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARGARETE MARTINS GUARNIERI contra "juízo da vara única da Comarca de Sete Quedas, o qual alegou incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa ao Juizado Especial Adjunto da comarca de Sete Quedas, nos autos n.
[trecho intermediário suprimido]
deve incidir o princípio da sucumbência, a fim de que seja a parte vencida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios (v.g.: Rcl n. 44.328/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl na Rcl n. 39.884/AL, relator Ministr o Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Ante o exposto, em observância à decisão prolatada nos autos do IAC n. 10/STJ, JULGO PROCEDENTE a reclamação para, cassando o acórdão e a decisão reclamadas, determinar que o processo em referência (n. 0800313-77.2023.8.12.0044) retorne ao Juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas, o competente para processar e julgar a causa como entender de direito. Outrossim, CONDENO o Estado do Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.