ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 48883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido (AgInt na Rcl 41.151/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/8/2021).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a decisão agravada não conheceu da reclamação porquanto descabida a utilização do referido instrumento como sucedâneo recursal.
3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate, especificamente, o fundamento da decisão que visa impugnar.
4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por José Diogo de Oliveira Lima contra decisão assim ementada (e-STJ, fl. 658):
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
O agravante alega que a decisão agravada viola os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica ao não apreciar adequadamente a controvérsia jurídica relativa à autoridade de tese firmada em recurso repetitivo (PUIL 372/SP). Assevera que a Reclamação é cabível para garantir a autoridade de decisão proferida em sede de precedente qualificado, quando preenchidos requisitos excepcionais, como esgotamento da instância ordinária e decisão manifestamente teratológica.
Sustenta que a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contrariou a tese vinculante do PUIL 372/SP e desconsiderou a Súmula 312/STJ, ao validar autos de infração de trânsito sem comprovação das notificações de autuação e penalidade.
Argumenta que o CPC/2015 autoriza a utilização da Reclamação para garantir a
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EAREsp 1.548.282/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, quanto ao objeto recursal fixado, não conheceu da Reclamação por ser impossível seu ajuizamento após o trânsito em julgado da ação principal, conforme Súmula 734/STF.
2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de combater especificamente os fundamentos do decisum atacado (item "1" supracitado). Incide, nesse caso, a Súmula 182/STJ, que está alinhada com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
3. Agravo Interno não conhecido (AgInt na Rcl 41.151/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/8/2021).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.