DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por ROGÉRIO PEREIRA NEVES contra acórdão prolatado pelo Tribun… — Rcl Rcl 48901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por ROGÉRIO PEREIRA NEVES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que teria negado cumprimento ao acórdão proferido por esta Corte Superior nos autos do RMS 69.331/PR.
- Na reclamação, a parte sustenta que "resta evidente o desrespeito à autoridade da decisão emanada pela Corte Superior, pois ato judicial do TJ-PR jamais poderia determinar a execução ou não de um julgado do STJ de maneira diversa daquela determinada pela Corte Superior" (fl.
- Ao final, requer a procedência da reclamação.
- 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, reclamação ajuizada por ROGÉRIO PEREIRA NEVES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que teria negado cumprimento ao acórdão proferido por esta Corte Superior nos autos do RMS 69.331/PR.
Na reclamação, a parte sustenta que "resta evidente o desrespeito à autoridade da decisão emanada pela Corte Superior, pois ato judicial do TJ-PR jamais poderia determinar a execução ou não de um julgado do STJ de maneira diversa daquela determinada pela Corte Superior" (fl. 8).
Ao final, requer a procedência da reclamação.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
Dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Também regulamenta o RISTJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em
[trecho intermediário suprimido]
políticos do ora interessado, a reclamação constitucional visando à garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior não tem o propósito de amparar pretensões alheias, mas tão somente servir à salvaguarda da autoridade de decisão proferida no caso concreto envolvendo as mesmas partes.
IX - Dessa forma, imperioso reconhecer que o reclamante é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta reclamação, porquanto, no caso concreto, não litiga em nenhum dos polos da ação cuja controvérsia é debatida no autos do REsp 2.013.262/MA. Nesse sentido: AgInt na Rcl 32.987/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe 17/8/2020.
X - Agravo interno improvido (AgInt na Rcl n. 46.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, não conheço da reclamação.
Em consequência, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 188-208.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.