ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 48908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação por não ter sido descumprida a decisão proferida no AREsp n.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TJPE descumpriu a determinação do STJ no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação por não ter sido descumprida a decisão proferida no AREsp n. 1.037.685/PE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TJPE descumpriu a determinação do STJ no AREsp n. 1.037.685/PE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão proferida no AREsp n. 1.037.685/PE apenas determinou que o TJPE se manifestasse sobre omissões apontadas, providência que foi efetivamente cumprida.
4. A mera discordância com o conteúdo da fundamentação não caracteriza afronta à autoridade do julgado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com o conteúdo de decisão desfavorável".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 988 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional.
No agravo, os recorrentes reiteram as alegações já formuladas na inicial, a saber:
a) a decisão do TJPE continua omissa quanto à individualização das penalidades aplicadas (astreintes, multa por litigância de má-fé, multa por embargos protelatórios e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça);
b) as sanções possuem fatos geradores autônomos, de modo que não poderiam ser afastadas de forma genérica e cumulativa;
c) o acórdão impugnado utilizou justificativas abstratas e genéricas, limitando-se à reprodução de conceitos normativos e ignorando os fundamentos exigidos pelo art. 489, § 1º, do CPC.
Sustentam, em suma, que houve descumprimento da autoridade da decisão proferida pelo STJ, pleiteando a admissão da reclamação e seu julgamento de mérito, com a
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 19/12/2011).
De igual modo, é pacífico que a mera discordância com o conteúdo da fundamentação não caracteriza, por si só, afronta à autoridade do julgado do STJ, tendo em vista que a reclamação é via excepcional, destinada exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões desta Corte, não podendo ser utilizada para reapreciação do mérito da controvérsia.
No caso em apreço, a decisão proferida no AREsp n. 1.037.685/PE apenas determinou que o TJPE se manifestasse sobre omissões apontadas e essa providência foi efetivamente cumprida. E, como se afirmou na decisão ora combatida, o provimento do recurso especial por violação do art. 535 do CPC (atual art. 1.022) não pressupõe o acolhimento dos embargos declaratórios, pois não há direcionamento do mérito a ser analisado
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.