ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 48913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO PARA SE REALIZAR O CONTROLE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- I - Neste Tribunal, cuida-se de reclamação ajuizada com a finalidade de impugnar acórdão que confirmou a decisão de inadmissão do recurso especial interposto pela reclamante, sob o fundamento de que o julgado recorrido estaria alinhado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10556, 5994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. TEMA N. 1.182/STJ. INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO PARA SE REALIZAR O CONTROLE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Neste Tribunal, cuida-se de reclamação ajuizada com a finalidade de impugnar acórdão que confirmou a decisão de inadmissão do recurso especial interposto pela reclamante, sob o fundamento de que o julgado recorrido estaria alinhado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.182/STJ.
II - Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pela Corte Cidadã. Sendo assim, a fundamentação utilizada pela agravante no ajuizamento da ação, considerando o objetivo que se pretende alcançar, não afasta o posicionamento jurisprudencial sobre a matéria. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt na Rcl n. 47.049/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgRg no AgRg na Rcl n. 14.477/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 6/5/2015.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação, fundamentada no art. 105, I, f, da Constituição Federal, a qual visa reformar o acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1182 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE DO
[trecho intermediário suprimido]
A RELAÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Hipótese em que a reclamação foi proposta objetivando garantir autoridade de decisões proferidas por esta Corte em processos nos quais o reclamante nem sequer integrava a relação processual.
3. Evidenciada a inadequação da via eleita, tendo em vista que não se visa preservar a competência desta Corte ou a autoridade de suas decisões, e sim a jurisprudência deste Tribunal. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg na Rcl n. 14.477/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 22/4/2015, D Je de 6/5/2015.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.