ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 48925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente na demanda em análise.
- No presente caso, a decisão proferida no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente na demanda em análise.
2. No presente caso, a decisão proferida no AREsp n. 2.365.330/BA não tratou da matéria apresentada na presente reclamação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 285-295) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação (fls. 277-281).
O agravante sustenta que não foi observada a prevenção, pois "a Reclamação deveria ser distribuída ao Relator do processo principal em que proferida a decisão vilipendiada, surgindo daí a necessária prevenção do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que foi o prolator da Decisão de fls. 517 a 521 dos autos do Agravo em Recurso Especial 2365330-BA, cuja eficácia pretendia-se defender na medida proposta" (fl. 286).
Aduz persistir a violação de decisão desta Corte Superior, visto que "o fato em si de se tratar de novo bloqueio jamais seria capaz de afastar a aplicabilidade do quanto decidido pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos autos da Decisão de fls. 517 a 521 dos autos do Agravo em Recurso Especial 2365330-BA" (fl. 288).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Contrarrazões apresentadas (fls. 299-314), sendo requerida a condenação em honorários advocatícios, "conforme recente precedente da 1ª Seção do STJ (AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.797/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, publicado em 21/6/2024) que entendeu ser cabível a condenação sucumbencial em Reclamações Constitucionais" (fl. 312).
É o relatório
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019) 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.882.639/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).
No caso presente, não houve condenação, bem como não há falar em proveito econômico, visto que a questão tratada nos autos é o momento do levantamento dos valores bloqueados.
O valor da causa foi estabelecido na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo um valor muito baixo, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC. Portanto, por apreciação equitativa, fixo os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. FIXO honorários sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.