DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MARCOS LOPEZ CERVANTES DE AZEVEDO, com fundamento no art — Rcl Rcl 48945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MARCOS LOPEZ CERVANTES DE AZEVEDO, com fundamento no art.
- 988 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou procedente a ação de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9.º, incisos XI e XII;
- 10; e 11, inciso VI, da LIA, a fim de condenar o demandado às sanções de: i) ressarcimento integral do dano causado ao Estado, correspondente à ausência de conversão em renda dos valores levantados na execução fiscal n.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10012, 10013, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MARCOS LOPEZ CERVANTES DE AZEVEDO, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1011957-05.2014.8.26.0482).
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou procedente a ação de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9.º, incisos XI e XII; 10; e 11, inciso VI, da LIA, a fim de condenar o demandado às sanções de: i) ressarcimento integral do dano causado ao Estado, correspondente à ausência de conversão em renda dos valores levantados na execução fiscal n. 231/2008 no total de R$ 2.381,31; ii) pagamento de multa civil no valor do dano; e iii) proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos (fl. 8).
Interposto recurso de apelação, a Corte de origem negou provimento ao apelo, ressaltando que "restou plenamente demonstrado nos autos que o requerido, no exercício do cargo de procurador do estado, procedeu ao levantamento de valores devidos à Fazenda Pública, tendo-os retido indevidamente por tempo excessivo e injustificado" e, em outro feito, "não teria sequer procedido à devolução da quantia levantada", ressaltando que restou "evidenciado o dolo na conduta do agente" (fls. 6-34). Eis a ementa do julgado (fl. 7):
APELAÇÃO CÍVEL - Improbidade administrativa - Procurador do Estado que, no exercício de seu cargo, reteve por tempo excessivo e injustificado, valores pertencentes à Fazenda Pública Estadual - Preliminar de prescrição intercorrente - Impossibilidade de retroatividade da Lei n º 14.230/21, pois o instituto da prescrição pressupõe a inércia do legitimado - Sem a ciência de prazo para agir, impossível o seu reconhecimento - Comprovação de que o requerido encontrava-se no gozo pleno de suas capacidades civis - Atos de improbidade que violam princípios da Administração Pública, causa enriquecimento ilícitos e gera dano ao erário - Evidenciado o dolo na conduta do agente - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Contra o julgado foi interposto agravo em recurso especial, cuja decisão unipessoal de não conhecimento foi mantida pela Segunda Turma, em sede de agravo interno. E interposto embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente, com desprovimento do recurso interno subsequente pela Primeira Seção - EAREsp n. 2.457.010/SP. Atualmente, aguarda-se o juízo de admissibilidade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem é competente para julgar o agravo interno interposto contra decisão que negar seguimento a recurso interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 43.455/RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024.)
Portanto, sob quaisquer aspectos, manifestamente incabível a presente reclamação.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE À LEI 14.230/2021 E À REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.199/STF). INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.