DECISÃO Trata-se de reclamação em que o reclamante sustenta descumprimento, por parte de Juízo Crimina… — Rcl Rcl 48952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação em que o reclamante sustenta descumprimento, por parte de Juízo Criminal de Infância e Juventude de Viçosa/MG, de decisão proferida no RHC n.
- 204459/MG, que determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares dos incisos I e IV do art.
- 319 do CPP, com colocação imediata em liberdade (fls.
- Menciona precedentes desta Corte, como a Rcl 39.045/SP, em que se assentou que sentença superveniente não constitui novo título se reedita fundamentos já reputados insuficientes (fls.
Resultado indicado
Conclui, [trecho intermediário suprimido] NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação em que o reclamante sustenta descumprimento, por parte de Juízo Criminal de Infância e Juventude de Viçosa/MG, de decisão proferida no RHC n. 204459/MG, que determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do CPP, com colocação imediata em liberdade (fls. 3-5).
Menciona precedentes desta Corte, como a Rcl 39.045/SP, em que se assentou que sentença superveniente não constitui novo título se reedita fundamentos já reputados insuficientes (fls. 6-7). Invoca, ainda, a exigência de fundamentação concreta para mitigação da liberdade e a natureza excepcional da prisão preventiva, à luz dos arts. 5º, LIX, e 93, IX, da Constituição e do art. 312 do CPP, com referência à Lei n. 12.403/2011 e às medidas do art. 319 (fls. 7-11).
Informa que a decisão do STJ indicada como descumprida, proferida no RHC n. 204459/MG, determinou "substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente ANDREI PINTO CAETANO pelas medidas cautelares diversas da prisão mencionadas no voto vencido (fl. 455), quais sejam, as previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, devendo o referido recorrente comparecer mensalmente em Juízo, dentro dos dez primeiros dias úteis do mês, para informar e justificar suas atividades, bem como não se ausentar da Comarca, salvo quando judicialmente autorizado, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso" (fls. 4 e 64).
O ato impugnado consiste em despacho do Juízo de origem, datado de 26/03/2025, que consignou o seguinte: "por entender que a sentença penal constitui novo fundamento para a prisão preventiva, deixo de determinar a expedição de alvará de soltura", registrando que "a necessidade da prisão foi objeto de análise por ocasião da sentença penal condenatória e restou confirmada a necessidade" e determinando comunicação ao STJ (fl. 15).
Foi deferida liminar, em maio de 2025, até o julgamento final da reclamação ou até o advento de fato novo que autorize a decretação da prisão provisória (fls. 64/65).
Em resposta à solicitação de informações, o Juízo sentenciante informou ter proferido sentença condenatória em 03/02/2025 (fl. 59) e, nessa oportunidade, ter mantido a prisão com base na confirmação da necessidade, entendendo a sentença como novo fundamento (fls. 67/113).
O parecer do Ministério Público Federal é pela improcedência da reclamação, com revogação da liminar (fls. 120-125). Assinala que a sentença é anterior à decisão do RHC, que a decisão monocrática proferida no RHC não examinou os fundamentos da sentença. Conclui,
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO. 1. Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Os precedentes colacionados reforçam a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não há cabimento de reclamação para o STJ com pretensão recursal de questionamento com modificação do mérito fora das hipóteses estritas de cabimento.
Por todo o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, não conheço da reclamação, e determino, por consequência, a revogação de medida liminar anteriormente deferida nestes autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.